TJSP - 1007252-57.2024.8.26.0176
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007252-57.2024.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Paulo Rogerio Rodrigues Prado - Hurb Technologies S/A - Analisando-se os autos, tem-se que: 1 - não há notícia de Ação coletiva ou feito diverso que impeça expressamente o julgamento do direito individual da parte autora, razão pela qual se ratifica a competência deste Juizado e a presença de condições da Ação, bem como requisitos processuais - sem necessidade de suspensão do feito; 2 - a atividade da ré se revela publicamente, para si e para os clientes, de alto risco ante os contratos nos quais os consumidores se veem reféns de alternativas que a ré não raro deixa de apresentar e nem mesmo mostra condições de executar, como se tornou de conhecimento da população nos últimos meses; 3 - sendo pública e notória a crise na atividade da ré, deixando de cumprir diversos contratos em território nacional, a ausência de cumprimento até esta data faz determinar devolução do valor pago, não havendo por que acreditar na perspectiva de cumprimento do pedido principal; 4 - normalmente se reconheceria que apenas a devolução não compensará o aborrecimento causado pela frustração decorrente da conduta temerária da ré em seus negócios, porém foi constatado que o autor tem uma série de demandas com causas de pedir similares em face da mesma ré; 5 - isto significa, dada a repetição de situações com o autor insistindo em acreditar numa empresa que já se mostrava de pouca confiança, que o aborrecimento extraordinário deve ser dado como compensado pelas demandas já julgadas com arbitramento de dano moral, nada havendo que se acolher neste feito.
Desta forma, sem mais delongas, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a Ação em face da ré Hurb, de modo a extinguir o contrato entre as partes, condenando a ré a devolver à parte autora os valores pagos de acordo com a Inicial, no total de sete mil, cento e noventa e cinco reais e vinte centavos, corrigidos conforme pagamentos e devidamente acrescidos de juros legais, nos termos do artigo 389, Parágrafo Único (atualização) e do artigo 406 com respectivos parágrafos, ambos do Código Civil.
Sentença sujeita ao artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observações: Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente.
O preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção nos termos do art. 42, § 1° e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e enunciado n° 40, FOJESP.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo de recurso interposto a partir de 03/01/2024, nos termos do CC n° 951/2023, corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária pela Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária pela Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O(a) recorrente poderá acessar as planilhas em https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais para elaboração dos cálculos.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Por fim, saliento que o preparo não poderá ser complementado nos termos do enunciado n° 82 FOJESP e enunciado n° 80 do FONAJE.
Destaque-se, ainda, que no Estado de São Paulo, no âmbito da Turma de Uniformização, a questão já foi decidida e reiterada em julgamento de Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei - PUILs n° 0000043-07.2017.8.26.9001 e 0000001-25.2023.8.26.9040 que mantiveram a tese de impossibilidade de complementação do preparo recursal nos Juizados Especiais. - ADV: PAULO ROGERIO RODRIGUES PRADO (OAB 500084/SP), JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ) -
27/08/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 21:11
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/08/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:08
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:46
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:41
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:12
Conclusos para despacho
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17/12/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 11:17
Conclusos para despacho
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22/10/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 19:10
Juntada de Petição de Réplica
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21/10/2024 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 03:40
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2024 06:01
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:27
Expedição de Carta.
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18/09/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:13
Conclusos para despacho
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13/09/2024 19:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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