TJSP - 1015431-13.2025.8.26.0477
1ª instância - 05 Vara Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015431-13.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Vinícius Santos Leme -
Vistos. 1 - Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso II, do Código de Processo Civil.
Anote-se no sistema informatizado. 2 - Sendo o(a) requerente menor, representado(a) legalmente nos autos por seu(sua) genitor(a), sobre a figura deste(a) é que deve ser analisado o pleito de gratuidade processual formulado.
Registre-se que é obrigatória a efetiva comprovação da necessidade para a concessão do benefício, na forma do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo insuficiente para tal a simples afirmação feita pela parte.
O próprio Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a assistência gratuita do Estado apenas aos que forem necessitados (art. 111, inciso IV e art. 141, § 1º, da Lei nº 8.069/90).
Nestes termos, verificando a última Declaração de IRPF apresentada pelo(a) representante legal do(a) menor à Receita Federal através do sistema Infojud, observo que que possui bens e aufere rendimentos totais provenientes de sua atividade em montante considerável, o que denota uma situação incompatível com a condição de pobreza, ainda que apresente alegação singela nesse sentido.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal garantiu o benefício da assistência judiciária aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos para honrar às custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo, portanto, insuficiente para tal a simples alegação feita pela parte.
O objetivo da Lei nº 1.060/50 foi permitir o acesso à justiça daqueles realmente necessitados, cuja condição econômica seja tão precária que impeça o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Assim, nesse sentido, não se pode permitir que a lei seja desvirtuada e se preste a franquear a utilização gratuita dos serviços da justiça por quem não necessita comprovadamente da isenção.
A declaração de pobreza, inclusive, gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014).
Ademais, o conceito de hipossuficiência não pode ser confundido com eventual desconforto financeiro.
Vale acrescentar que a concessão indiscriminada da assistência judiciária a quem dela não comprovadamente necessita, consoante às especificidades de cada caso, acaba por onerar indevidamente o Estado, violando o princípio constitucional da isonomia, por conferir igual tratamento a situações desiguais.
Com efeito, diante do exposto, indefiro o benefício da gratuidade processual postulado pelo(a) autor(a) e concedo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas devidas (Taxa Judiciária: R$ 229,29 e despesa para citação por via postal - modalidade AR Digital: R$ 34,35), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, CPC). 3 - Para correta formação do processo eletrônico, visualização adequada e análise mais célere dos autos nos fluxos de trabalho, classifique corretamente a parte autora/exequente a petição de emenda, utilizando no E-SAJ o código 8431. 4 - Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo e a parte autora, em caso de inércia ou manifestação deficiente, incorrerá no art. 223 do CPC.
Int. - ADV: NELSON SILVA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 296188/SP) -
29/08/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 08:48
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 15:39
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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