TJSP - 1004529-53.2025.8.26.0007
1ª instância - 03 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004529-53.2025.8.26.0007 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rosalina de Souza Carvalho -
Vistos. 1) Recebo a petição de fls. 30 como aditamento da inicial.
ANOTE-SE o valor da causa como sendo R$ 180.000,00 2) Trata-se de ação de reintegração de posse visando a autora, desde logo, a concessão de medida liminar, para imediata retomada do imóvel descrito na inicial (localizado na Rua Caribe San Flórido, também conhecida como Rua Caribe, nº 155, Bairro Vila Roseira II, Cidade de São Paulo, Cep. 08466-020), que está indevidamente na posse da requerida, que foi cedido a título de comodato verbal, quando ela era casada com seu filho, e se recusa a desocupar.
Pelos documentos juntados com a inicial os requisitos previstos no art. 561, do Código de Processo Civil, notadamente o esbulho possessório praticado e a data de sua ocorrência, não resultaram comprovados "prima facie" de modo a ensejar a concessão da medida liminar.
Assim, conveniente a justificação prévia do alegado, notadamente à luz da Súmula nº 15, do E.
Tribunal de Justiça que dispõe: "É cabível medida liminar em ação possessória decorrente de contrato verbal de comodato, desde que precedida de notificação e audiência de justificação de posse para verificação dos requisitos elencados no art. 927, do Código de Processo Civil" . 3) Para tanto, designo audiência de justificação para o dia 25 de setembro de 2025, às 15 horas e 30 minutos, devendo a autora arrolar testemunhas, no prazo de 3 (três) dias, comprometendo-se a levá-las, independentemente de intimação, no dia do ato solene, diante da proximidade da data. 4) Cite-se a parte ré e os demais ocupantes, se houver, hipótese em que deverão ser identificados, para comparecerem à audiência. 5) O prazo para contestar contar-se-á a partir da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar. 6) O autor deverá indicar e qualificar as testemunhas que serão ouvidas na audiência, no prazo de (03) três dias e repita-se providenciar o comparecimento delas independentemente de intimação.
Considera-se a parte autora intimada na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal.
O não comparecimento da parte autora importará em prosseguimento do feito, sem apreciação do pedido de urgência. 7) A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
SEM PREJUÍZO, DIANTE DA PROXIMIDADE DA AUDIÊNCIA O MANDADO DEVE SER EXPEDIDO E CUMPRIDO COM URGÊNCIA Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: FERNANDA RODRIGUES DE PAIVA SILVA (OAB 255509/SP) -
01/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:38
Audiência de justificação designada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2025 03:30:00, 3ª Vara Cível.
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01/09/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 09:19
Conclusos para decisão
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29/07/2025 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 12:49
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
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23/04/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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