TJSP - 1014948-41.2025.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Penha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014948-41.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Fabio Correia da Silva - - Celia Patricia Bezerra da Silva -
Vistos. 1.
Retirei a tarja indicativa de urgência, ante a apreciação do pedido de tutela nesta oportunidade. 2.
Fls. 214/216: Recebo a emenda à inicial; 3.
Trata-se de ação anulatória de ato jurídico com pedido de tutela de urgência na qual os autores pretendem obter a suspensão dos efeitos da execução extrajudicial promovida pela construtora ré e dos leilões realizados após a consolidação da propriedade do bem imóvel descrito na inicial em seu favor, sob os argumentos: "a) constatada irregularidade na Intimação dos Devedores para a Purgação da Mora em cartório (nos termos do art. 26, caput, § 1º da Lei 9.514/97); e b) obstaculizado o Exercício do Direito de Preferência (e mesmo a fiscalização dos leilões extrajudiciais) ante a ausência da comunicação ao devedor acerca das datas e condições dos Leilões Extrajudiciais (art. 27, §2º da Lei 9.514/97)"; c) irregularidade consistente na capitalização de juros por instituição não integrante do sistema financeiro nacional, resultando na exigibilidade de débito superior indevido, para fins de purgação da mora; e d) a oportunidade para o pagamento em juízo da dívida de acordo com o montante total que entendem correto calculado com o expurgo das abusividades constantes do contrato entre as partes identificadas por meio de parecer técnico revisional.
Defendem como valor realmente devido a quantia de R$ 82.205,49 em contraposição àquela exigida pela ré: R$ 117.388,12 (fl. 142).
Ao menos nessa fase de cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pretendida, haja vista o risco de dano ao resultado útil pretendido com este processo, devendo as alegações autorais referentes à ausência de prévia intimação acerca dos leilões realizados, cujo objetivo não é outro senão permitir ao devedor o exercício do direito de preferência na aquisição do bem, sendo a sua falta capaz de gerar repercussão jurídica relevante quando há manifesta intenção dos devedores de purgarem a mora, consoante se vê a fl. 58, item "ii", bem como à incorreção no cômputo do saldo devedor, em tese, imbuído de valores contratuais abusivos e ilegais, precisam ser melhor esclarecidas.
Ainda, inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, vez que a parte ré poderá retomar o procedimento de expropriação do referido bem, caso as apontadas irregularidades não se verifiquem presentes.
Nesse sentido, tem decidido este E.
Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
Ação anulatória ajuizada contra ato de consolidação da propriedade por credor fiduciário.
Determinação de suspensão dos atos de alienação do imóvel.
Alegação de irregularidade na notificação extrajudicial para purgação da mora.
Ausente a certeza da efetiva constituição em mora.
Presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada.
Decisão mantida.
Recurso desprovido". (Agravo de Instrumento nº 2082869-30.2016.8.26.0000, Relator(a): MILTON CARVALHO; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/07/2016; Data de registro: 29/07/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
Alienação fiduciária.
Bem imóvel.
Mora dos devedores.
Alegação de comportamento desleal do credor, visto que estavam em andamento tratativas para pagamento da integralidade da dívida.
Insurgência contra indeferimento de antecipação de tutela consistente em autorizar depósito da totalidade da dívida e em suspender a realização de leilão do bem.
Decisão reformada.
Presença dos requisitos legais para a antecipação pretendida.
Inteligência do art. 300 do NCPC.
Probabilidade do direito que decorre da pretensão de purgar a mora com o pagamento total da dívida, o que, em princípio, é permitido até a data da assinatura do auto de arrematação.
Inteligência do art. 34 do DL 70/66, aplicável por força do disposto no art. 39 da Lei 9.514/97.
Risco de lesão irreparável que decorre da iminente realização de leilão e arrematação do bem.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 2088717- 95.2016.8.26.0000, Relator(a): AZUMA NISHI; Comarca: Atibaia; Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/07/2016; Data de registro: 12/07/2016). 4.
Isso posto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade feita pela construtora ré (AV-7), tendo como objeto o imóvel descrito na inicial (matrícula 181.776 do 16º C.R.I.), bem como os efeitos dos leilões realizados em 30/6/2025 e 10/7/2025 (fl. 131), devendo aquela se abster de realizar qualquer novo ato de expropriação, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 para cada ato em descompasso com a presente decisão.
Servirá esta decisão tanto como ofício à ré para que cumpra a tutela supra, bem como mandado de averbação ao 16º C.R.I. para que averbe este teor decisório na matrícula imobiliária recitada, ambos a serem encaminhados pelos autores aos respectivos destinatários, para que haja o célere cumprimento desta tutela de urgência. 5.
Contudo, condiciono a manutenção da tutela ora concedida à purgação da mora, nos termos do art. 27, § 3º, da Lei 9514/97, pelo que concedo ao autor o prazo de quinze dias úteis para tanto, mediante o depósito nestes autos do valor indicado na tabela de fl. 142 (R$ 117.388,12 - para 25/3/2025), devidamente atualizado. 6.
Anoto que a ausência de purgação na forma como acima determinada ensejará a revogação automática da tutela ora deferida. 7.
Em observância aos princípios da efetividade, celeridade e duração razoável do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), considerando, ainda, que a medida ora adotada não causará qualquer prejuízo às partes. 8.
Cite-se e intime-se a ré, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int. - ADV: PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA (OAB 374644/SP), PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA (OAB 374644/SP), LEANDRO RICARDO COEV HORNOS (OAB 369856/SP), LEANDRO RICARDO COEV HORNOS (OAB 369856/SP) -
02/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:08
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 10:21
Conclusos para decisão
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31/07/2025 09:10
Conclusos para decisão
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30/07/2025 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/07/2025 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/07/2025 13:31
Recebidos os autos do Outro Foro
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30/07/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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30/07/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 18:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição) para destino
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29/07/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 17:18
Declarada incompetência
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29/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
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14/07/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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