TJSP - 1000651-06.2017.8.26.0071
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000651-06.2017.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Luiz Carlos Teixeira - Nos termos do artigo 1.010, §1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
Após remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe.
Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. - ADV: ANDRÉA MOZER BISPO DA SILVA (OAB 165882/SP), NAYARA AMÔR DE FIGUEIREDO (OAB 351268/SP) -
21/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2025 17:44
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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20/08/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000651-06.2017.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Luiz Carlos Teixeira -
Vistos.
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 121/122), em face da sentença de fls. 104/108, sustentando que houve omissão no que tange à fixação equitativa dos honorários sucumbenciais.
Requer que os embargos sejam conhecidos e retificada a sentença quanto ao ponto elencado.
O recurso é tempestivo (fls. 123).
Fundamento e decido.
Conheço dos embargos e lhes nego provimento, uma vez que a embargante pretende com a interposição destes embargos a adequação da decisão ao que entende por correto, o que não pode ser resolvido pela via escolhida.
Não é para tal fim, que se presta o recurso previsto nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, que tem por objetivo desfazer obscuridade, afastar contradições, suprimir omissões e sanar erro material, que eventualmente possam ter ocorrido na decisão proferida, se tratando, portanto, de recurso com fundamentação vinculada.
Ocorre, porém, que nenhuma destas hipóteses se verifica nos autos, até porque, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 15/06/2016).
As alegações do embargante têm o intuito rediscutir o mérito da condenação da parte contrára quanto ao pagamento dos honorários, que foram fixados conforme parâmetros legais.
No dizer de NELSON NERY JR. e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Ed.
Revista dos Tribunais, 8ª edição, pág. 1.014): A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl.
Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada.
A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos.
Exemplo: a sentença acolheu o pedido mas é omissa quanto à preliminar de prescrição.
Opostos EDcl para suprir a omissão e o juiz entendendo que houve prescrição, dará provimento aos embargos.
A consequência do provimento do recurso, que em seu mérito já terá sido, portanto, julgado, será a de modificar-se o dispositivo da sentença de procedência para improcedência do pedido (CPC 269 IV).
Assim, o objetivo e a finalidade dos embargos não podem ser a infringência; esta encontra-se em momento posterior ao do julgamento do mérito dos embargos: na consequência decorrente daquilo que já foi julgado (complemento da decisão porque se supriu a omissão; aclaramento da decisão porque se resolveu a obscuridade e/ou a contradição.
Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, prevalecendo na íntegra a sentença de fls. 104/108.
Int. - ADV: ANDRÉA MOZER BISPO DA SILVA (OAB 165882/SP), NAYARA AMÔR DE FIGUEIREDO (OAB 351268/SP) -
19/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 11:44
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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13/08/2025 16:17
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:14
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 14:19
Conclusos para decisão
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17/07/2025 13:12
Conclusos para despacho
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17/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/06/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 03:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:12
Julgada improcedente a ação
-
14/05/2025 21:44
Conclusos para despacho
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14/05/2025 21:31
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
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14/05/2025 21:27
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 18:20
Reativação de Processo Suspenso
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13/08/2019 16:42
Saneamento da Unidade - Arquivo Provisório
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02/05/2017 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2017 18:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2017 10:14
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 176
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24/04/2017 15:48
Decisão
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24/04/2017 15:05
Conclusos para despacho
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20/04/2017 16:45
Expedição de Certidão.
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15/03/2017 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2017 15:28
Juntada de Mandado
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14/02/2017 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2017 10:22
Expedição de Mandado.
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20/01/2017 12:00
Certidão de Publicação Expedida
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19/01/2017 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/01/2017 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2017 11:17
Conclusos para decisão
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17/01/2017 18:52
Expedição de Certidão.
-
17/01/2017 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2017
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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