TJSP - 1036442-17.2022.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:20
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036442-17.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Lourdes Maria Santos Cardoso - - Marcia Yoshida - - Eliane Luz Brito Campos Cruz - - Marcio da Silva Africano - - Genario Protasio do Nascimento - - Eliane Gomes da Silva Oliveira - - Gisleine Calejon Savoy -
Vistos.
Reporto-me ao relatório da decisão de fls. 1.065/1.067.
O Sindsaúde sustenta a validade da procuração assinada eletronicamente.
Com efeito, o principal motivo pelo qual o Juízo adota rigoroso controle na juntada de procurações é a ocorrência de litigância predatória.
Os fundamentos do Juízo encontram consonância com o debate estabelecido no Tema 1198 do C.
CTJ e com o Comunicado CG nº 424/2024 do E.
TJP.
No caso destes autos, porém, as partes são representadas pelo Sindsaúde, legitimado coletivo, que atua nos interesses dos sindicalizados, o que afasta indícios de litigância predatória.
Assim, revejo entendimento anterior e considero adequada a procuração assinada eletronicamente que contenha ao menos elementos para verificação da autenticidade.
A procuração apresentada supre, portanto, a pendência apontada.
Desse modo: 1- Confirmo os exequentes remanescentes (que apresentaram procuração regular): GISLEINE CALEJON SAVOY, GENARIO PROTASIO DO NASCIMENTO, MARCIO DA SILVA AFRICANO, LOURDES MARIA SANTOS CARDOSO, ELIANE LUZ BRITO CAMPOS CRUZ e ELIANE GOMES DA SILVA OLIVEIRA. 2- O Sindsaúde deverá apresentar o valor consolidado (após subtrações determinadas nos itens 1 e 2 da decisão de fls. 1.008/1.010 e no item 1.1 da decisão de fls. 1.065/1.067) quando da apresentação de eventual planilha de cálculo de honorários que deverá considerar tal valor.
Após, a FESP será intimada para manifestação específica sobre o cálculo de honorários. 3- No mais, autorizo a instauração dos incidentes para requisição de RPV/Precatório para os exequentes citados no item 1, nos termos da decisão de fls. 992/994 e da presente decisão.
Concedo o prazo de 60 dias para instauração dos requisitórios.
No silêncio, ao arquivo.
Por oportuno, advirto que eventual requisição em nome de pessoa que teve o processo extinto poderá acarretar a condenação do Sindsaúde por litigância de má-fé.
Int. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP) -
25/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 22:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 19:55
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 19:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 23:58
Suspensão do Prazo
-
13/12/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 08:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 04:20
Suspensão do Prazo
-
21/02/2024 01:28
Suspensão do Prazo
-
15/12/2023 02:48
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 06:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2023 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 16:58
Homologado o Cálculo
-
10/04/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
05/01/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2022 15:14
Suspensão do Prazo
-
20/11/2022 00:58
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2022 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 21:03
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2022 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2022 11:16
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
28/06/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 13:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0503606-26.2015.8.26.0075
Municipio de Bertioga
Lello Empreendimentos Imobiliarios Socie...
Advogado: Marcelo Luiz Coelho Cardoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2016 15:31
Processo nº 1012111-71.2025.8.26.0309
C3K Patrimonial LTDA
Carjundi - Incorporacao Imobiliaria Spe ...
Advogado: Mirella Marques Salzano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2025 18:05
Processo nº 0004032-69.2025.8.26.0520
Alexandre Ramalho Junior
Justica Publica
Advogado: Rodrigo de Raga Culpo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2022 09:32
Processo nº 1013432-02.2025.8.26.0032
Sicoob Unimais Mantiqueira
Francis Polo da Cruz
Advogado: Marcio Jose Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2025 16:47
Processo nº 0108261-65.2025.8.26.9061
Amilton Tadeu Borges dos Santos
Everton Salgado Silva
Advogado: Marcos Aurelio Eccard de Souza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2025 09:46