TJSP - 1095891-85.2024.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/09/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 12:51
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:51
Juntada de Certidão
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02/09/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1095891-85.2024.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Campos Gerais - Sicredi Campos Gerais -
Vistos. 1) Uma vez que o réu é revel (fls. 125 e 128/129), providencie o exequente, no prazo de 5 dias, o recolhimento das custas necessárias à diligência postal para intimação do executado.
Sem prejuízo, intime-se-o por carta com aviso de recebimento (CPC, artigo 513, § 2º, II), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) - a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, artigo 231, inciso I) - realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença conforme planilha acostada aos autos, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2) Nos termos do artigo 513, § 3º, do Código de Processo Civil, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do artigo 274 (Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. - grifei). 3) Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e juntar planilha do débito atualizado. 4) Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 5) Fica desde já deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação, providenciando a parte exequente as diligências do Oficial de Justiça, se o caso.
Para avaliação dos bens penhorados o Sr.
Oficial de Justiça deve tomar por base os parâmetros existentes entre os meios de comunicação (jornal, internet e outros), salvo se for bem imóvel. 6) A parte credora poderá indicar bens à penhora (art. 524, VII, do CPC).
No caso de indicação de bem imóvel, a constrição proceder-se-á nos termos do artigo 837, 842, 843 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar certidão de registro do imóvel e, após, será observando o disposto nos Provimentos n° 06/2009 e n° 30/2011, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que instituem e regulamentam o sistema eletrônico de Penhora on line, para averbações de penhoras de bens imóveis. 7) No caso de inércia do credor por mais de 30 dias, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: ARLI PINTO DA SILVA (OAB 405141/SP) -
01/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:19
Expedição de Carta.
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01/09/2025 14:19
Expedição de Carta.
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01/09/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 12:29
Conclusos para despacho
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01/09/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1095891-85.2024.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Campos Gerais - Sicredi Campos Gerais -
Vistos.
Não cumprido o mandado e não oferecidos embargos, constituiu-se, ex vi legis, o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil).
Para evolução de classe e pertinente instauração da fase de cumprimento de sentença (Comunicado CG N° 2358/2021 - item 01), sem necessidade de distribuição de incidente para tanto, deverá o exequente providenciar o recolhimento da taxa judiciária devida, bem como o recolhimento das custas postais para intimação da parte executada (art. 513, §2º, inciso II, CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de trancamento.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
Intime-se. - ADV: ARLI PINTO DA SILVA (OAB 405141/SP) -
27/08/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 17:36
Suspensão do Prazo
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27/03/2025 13:15
Juntada de Mandado
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27/03/2025 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 15:25
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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27/11/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 12:19
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 13:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/11/2024 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 16:09
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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14/10/2024 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 10:11
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 15:44
Conclusos para despacho
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04/10/2024 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 06:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2024 04:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2024 13:59
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 03:38
Juntada de Certidão
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03/07/2024 03:38
Juntada de Certidão
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02/07/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2024 11:30
Expedição de Carta.
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02/07/2024 11:30
Expedição de Carta.
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02/07/2024 11:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/07/2024 16:27
Conclusos para decisão
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01/07/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 13:45
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/06/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 14:15
Conclusos para decisão
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20/06/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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