TJSP - 1000832-06.2022.8.26.0338
1ª instância - 01 Cumulativa de Mairipora
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 21:35
Suspensão do Prazo
-
19/02/2025 11:20
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
-
30/10/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 12:11
Remetido ao DJE
-
30/10/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 12:55
Certidão de Cartório Expedida
-
07/05/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 13:40
Remetido ao DJE
-
07/05/2024 12:51
Ato ordinatório
-
29/04/2024 18:50
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
-
12/04/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 12:10
Remetido ao DJE
-
11/04/2024 12:04
Ato ordinatório
-
10/04/2024 13:11
Petição Juntada
-
21/03/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 09:10
Remetido ao DJE
-
21/03/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 15:11
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
-
24/11/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 05:42
Remetido ao DJE
-
22/11/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 16:49
Documento Juntado
-
14/11/2023 16:49
Documento Juntado
-
28/09/2023 19:10
Petição Juntada
-
11/09/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 19:00
Petição Juntada
-
05/09/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 12:10
Remetido ao DJE
-
04/09/2023 11:44
Ato ordinatório
-
04/09/2023 11:17
Documento Sigiloso Juntado
-
30/08/2023 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Maciel de Souza (OAB 350958/SP), Rodrigo Alcini Rodrigues (OAB 459323/SP) Processo 1000832-06.2022.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Integrado - Sicoob Integrado - Exectdo: Gabriel Batista Veloso *33.***.*93-10, Gabriel Batista Veloso -
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO INTEGRADO SICOOB INTEGRADO contra GABRIEL BATISTA VELOSO, pessoa física e jurídica.
Em síntese, afirmou que emitiu cédula de crédito bancário em favor do executado, em 27 de maio de 2021, no valor de R$ 30.895,09, cujo pagamento se daria em 36 parcelas, sendo a primeira com vencimento programado para 11 de junho de 2021.
No entanto, o executado tornou-se inadimplente, a partir da sétima parcela, vencida em 13 de dezembro de 2021, o que acarretou o vencimento antecipado de sua dívida.
Com tais fundamentos, requereu a intimação do executado para que pague o débito, em 03 dias ou, querendo, ofereça embargos.
Juntou documentos (p. 07/122).
O executado foi citado (p. 131), mas quedou-se inerte.
Houve pedido de suspensão da execução, posto que as partes estavam em vias de acordo na esfera extrajudicial (p. 139).
Deferiu-se o pedido de bloqueio de valores (p. 141).
SAFETY PRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA/UNIPESSOAL (sucessora empresarial de Gabriel Batista Veloso) pediu o desbloqueio de ativos financeiros, sob o fundamento de que (i) não foram esgotados os demais atos executórios antes do bloqueio de ativos financeiros; (ii) ausente prova da inexistência de outros bens passíveis de penhora; (iii) ilegalidade do bloqueio da conta da pessoa física, antes da propositura de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica e (iv) indicaram bens à penhora.
Por fim, apresentaram contratos pendentes de execução e informaram a necessidade de garantir a sua saúde financeira, por meio do desbloqueio, a fim de evitar o fechamento da empresa.
Subsidiariamente, pediu a conversão do bloqueio em penhora somente sobre 10% do valor.
Juntou documentos (p. 167/205).
A exequente se manifestou (p. 209/211).
Pois bem. 1 - Inicialmente, defere-se a habilitação da sucessora do executado no polo passivo.
Anote-se. 2 Desde já, anota-se que, ainda que a microempresa (p. 168 e segs.) com quem a exequente originalmente firmou contrato seja mera ficção jurídica para fins tributários, não se trata de pessoa jurídica distinta do empresário individual, apesar de possuir número de CNPJ, o que é mero artifício jurídico previsto em lei para facilitar o recolhimento dos tributos por parte do empresário individual.
Sendo assim, ficam mantidos no polo passivo a sucessora do empresário individual e Gabriel Batista Veloso, considerando que o patrimônio da pessoa jurídica se confunde com o do empresário individual, sem necessidade de instauração de incidente de personalidade jurídica.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução de título extrajudicial.
Resistência da pessoa jurídica devedora em quitar o débito ou indicar bens àpenhora.
Pedido depenhorade bens do único sócio da microempresa individual.
Indeferimento.
Irresignação da exequente.
Cabimento.
A microempresa individual não possui personalidade jurídica própria para fins de ensejar autonomia patrimonial, de modo que os bens de seu titular podem ser atingidos pela execução.
Desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para atingimento do patrimônio do empresário individual.
Precedentes desta C. 24ª Câmara.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO (Agravo de instrumento nº 2077467-21.2023, Rel.
Des.
Rodolfo Pellizari, j. em 11 de julho de 2023).
No mais, de uma leitura do documento de págs. 146, vê-se que foi bloqueado o valor de R$ 25.124,84 na conta bancária do executado.
No que toca à pretensão de liberação, não comporta acolhimento.
Isto porque, ao contrário do que pretende fazer crer, o dinheiro encontra-se em primeiro lugar na ordem de preferência legal, art. 11 da Lei nº 6.830/80.
Assim, admissível a recusa por parte do exequente da nomeação à penhora, desde que justificada por qualquer das causas previstas no art. 656 do CPC - como, no caso vertente, em razão do desrespeito à ordem legal (AgRg no REsp 1234139/RS, rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, j. em 14/06/2011).
Portanto, é lícito ao credor recusar bens oferecidos à penhora que se revelarem de difícil alienação, isto porque a execução é feita no seu interesse, e não no do devedor (AgRg no Ag 1018742/SP, rel.
Min.
Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe 22.2.2010).
Logo, desobedecida pelo devedor a ordem de nomeação de bens à penhora prevista no art. 655 do CPC, pode a constrição recair sobre dinheiro, sem que isso implique afronta ao princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 620 do Código de Processo Civil (AgRg no Ag 1277380/MG, rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 18/05/2010).
Além do mais, para efetivar a penhora on line, mediante constrição de ativos financeiros, via BACEN-JUD, após o advento das modificações trazidas pela Lei nº 11.382, de 2006, é desnecessário esgotar as diligências para localização de bens penhoráveis, razão pela qual o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados (REsp 1112943/MA, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. em 15/09/2010, em julgamento de recurso repetitivo, art. 543-C do CPC).
Com relação à atividade da empresa, as alegações são genéricas, sem prova de que o numerário seria destinado ao pagamento de funcionários e custeio das suas atividades e persiste o inadimplemento do crédito.
Por tais fundamentos, indefere-se o pedido de desbloqueio e determina-se a transferência dos valores a uma conta judicial, convertendo-o em penhora. 3 Intime-se o executado da penhora.
Cumpra-se com presteza.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/08/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 14:30
Petição Juntada
-
16/08/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 13:40
Remetido ao DJE
-
15/08/2023 12:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 19:21
Petição Juntada
-
02/08/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 05:48
Remetido ao DJE
-
01/08/2023 05:18
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 15:56
Remetido ao DJE
-
31/07/2023 12:10
Pedido de Habilitação Juntado
-
31/07/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
28/07/2023 15:46
Ato ordinatório
-
28/07/2023 15:39
Documento Sigiloso Juntado
-
24/07/2023 14:05
Documento Sigiloso Juntado
-
01/02/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2023 13:42
Remetido ao DJE
-
31/01/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 18:10
Petição Juntada
-
16/09/2022 16:02
Petição Juntada
-
14/09/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2022 12:11
Remetido ao DJE
-
27/07/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 17:07
Petição Juntada
-
27/04/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 10:24
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
18/04/2022 18:39
AR Positivo Juntado
-
18/04/2022 13:06
AR Positivo Juntado
-
08/04/2022 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2022 15:57
Carta Expedida
-
07/04/2022 15:56
Carta Expedida
-
07/04/2022 12:11
Remetido ao DJE
-
07/04/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 16:31
Certidão de Cartório Expedida
-
02/04/2022 10:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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