TJSP - 1003329-97.2024.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003329-97.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Patricia Figueiredo Fontes - Nu Pagamentos S.A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexigibilidade do contrato de empréstimo nº 0134555534775820310917073923865503745284, (fls. 164/172), bem como de todos os encargos dele decorrentes, devendo a ré se abster de realizar quaisquer cobranças relativas a este contrato, tornando definitiva a tutela de urgência.
CONDENAR a ré, NU PAGAMENTOS S.A., a restituir à autora, de forma simples, a quantia de R$ 3.895,00 (três mil, oitocentos e noventa e cinco reais), referente ao pagamento de boleto fraudulento e de eventuais parcelas debitadas de sua conta relacionada ao empréstimo declarado inexigível.
O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, observando-se: (a) até 29/08/2024, correção pelo INPC (Tabela Prática do TJSP), a partir de cada desembolso, e juros legais de 1% ao mês desde a citação; (b) a partir de 30/08/2024, aplica-se o regime da Lei nº 14.905/2024, com atualização monetária pelo IPCA e juros correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.
CONDENAR a ré, NU PAGAMENTOS S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, ambos a partir da data do arbitramento judicial, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação vigente a partir de 30/08/2024.
Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC.Não satisfeitas com a sentença, deverão interpor o recurso competente.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), SADAN FRANKLIN DE LIMA SOUZA (OAB 387390/SP), JÉSSICA CLARO PALMEJANI (OAB 479239/SP) -
29/08/2025 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:16
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/08/2025 22:09
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 06:21
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:42
Juntada de Petição de Réplica
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13/01/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/12/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2024 20:21
Conclusos para despacho
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29/08/2024 19:33
Conclusos para despacho
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17/06/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2024 13:13
Juntada de Certidão
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14/05/2024 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/05/2024 09:34
Expedição de Carta.
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11/05/2024 09:34
Recebida a Petição Inicial
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07/05/2024 15:13
Conclusos para despacho
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06/05/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2024 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 09:20
Conclusos para despacho
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12/04/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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