TJSP - 1018803-37.2025.8.26.0196
1ª instância - 05 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018803-37.2025.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cafebras Comércio de Cafés do Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão interlocutória que determinou a emenda da petição inicial da Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta.
A embargante, Cafebras Comércio de Cafés do Brasil S/A, insurge-se contra o julgado, aduzindo, em síntese, a existência de omissão.
Alega que a decisão, ao exigir a comprovação de pagamento ou a adequação da ação, não considerou a cláusula contratual que prevê que o pagamento somente seria realizado após a entrega e conferência da mercadoria. É o relatório.
Os embargos de declaração, conforme preceituado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material em decisão judicial.
No caso em tela, não se vislumbra a ocorrência de qualquer dos vícios aptos a justificar o acolhimento do presente recurso.
A decisão embargada, ao determinar a emenda da inicial, cumpriu seu papel de fiscalizar o cumprimento dos requisitos legais para o regular prosseguimento do feito.
A exigência para que a parte autora "comprove o pagamento da quantia que pretende executar ou proceda à adequação da ação" não configura omissão, mas sim um ato de cautela do juízo, que, ao examinar a petição inicial, identificou uma aparente incoerência na pretensão.
A mera alegação de que o contrato prevê o pagamento após a entrega da mercadoria, embora seja um ponto relevante para o mérito da causa, não torna a decisão omissa ou ininteligível.
A determinação de "adequar a ação" concede ao embargante a oportunidade de esclarecer, nos autos, as peculiaridades de sua pretensão, o que inclui a relação entre a obrigação de entrega e a de pagamento.
O inconformismo do embargante com a determinação judicial não se confunde com os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
A decisão é clara e seus motivos são perfeitamente compreensíveis.
A Cafebras foi instada a justificar sua pretensão executiva diante dos termos do título, o que é um procedimento comum e não viola o devido processo legal.
A via dos embargos não se presta a rediscutir o mérito da decisão ou a alterar o entendimento do juízo.
Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão atacada, nos termos em que foi exarada.
Assim, vez que não houve a contraprestação, ou seja, o pagamento da mercadoria aos executados, não se vislumbra hipótese para prosseguimento da demanda como execução de título extrajudicial.
Desta forma, deverá a parte autora regularizar a inicial, para que a demanda seja processada pelo procedimento comum, adequando sua pretensão e pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. - ADV: ANTÔNIO GERALDO PIMENTEL FILHO (OAB 398077/SP) -
25/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:38
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
22/08/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 16:56
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 14:22
Decisão Determinação
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07/08/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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