TJSP - 4000111-24.2025.8.26.0394
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Nova Odessa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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09/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000111-24.2025.8.26.0394/SP AUTOR: ALINE BRAITADVOGADO(A): DANILO MARQUES PARDI (OAB SP384895) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) evento 10, DOC1: recebo como emenda à inicial.
Anote-se. 2) Com relação à gratuidade da justiça, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, a princípio há isenção do pagamento de custas, taxas e despesas quando do acesso ao primeiro grau de jurisdição, que é o caso dos autos.
Somente após a interposição de eventual recurso é que se afere definitivamente o benefício da justiça gratuita, o que se mostra prematuro. 3) Em sede de cognição sumária, é possível constatar que não estão presentes os requisitos necessários à concessão de tutela de urgência de natureza antecipada prevista no artigo 300 do CPC.
Importante pontuar que a presente ação é de conhecimento e não de execução, portanto, o direito não está posto.
Além disso, não há indícios de que a ré esteja se desfazendo de bens pessoais para ensejar o temor de que, caso se aguarde julgamento final, não terá condições de arcar com eventual condenação; sendo prudente, portanto, a formação do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela. 4) À luz do princípio da razoável duração do processo e do poder/dever que tem o Juiz de alterar prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, bem como em razão da inexistência de setor de conciliação e mediação com capacidade de atender ao elevado número de ações ajuizadas neste Foro diariamente, tudo aliado aos termos do enunciado 30 do FOJESP, deixo de designar audiência (art. 16 da Lei 9.099/95) para determinar a CITAÇÃO da parte ré, para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato articuladas na petição inicial (art. 344 do CPC); observando-se que a contagem do decurso de prazo para contestação deve ser observada da efetiva ciência da requerida, nos termos do Enunciado Cível nº 13 do referido Fórum.
Apresentada a resposta pela ré, manifestem-se os autores, em réplica, em 15 (quinze) dias.
As partes que estiverem desassistidas nos autos, caso queiram, poderão comparecer em balcão, das 13h:00 às 17h:00 para apresentarem suas defesas e juntar documentos.
Sem prejuízo, digam as partes se têm interesse na realização da audiência de conciliação em ambiente virtual, por meio de videoconferência, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020.
Nesse caso, as partes deverão informar nos autos o nome e e-mail das pessoas que participarão do ato.
Intime-se. -
03/09/2025 14:43
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 08:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 08:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 08:41
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 12
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03/09/2025 08:41
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 15:04
Conclusos para decisão
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07/08/2025 10:17
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 07:00
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 14:44
Conclusos para decisão
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10/07/2025 12:49
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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10/07/2025 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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