TJSP - 1034036-18.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:53
Mudança de Magistrado
-
29/08/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034036-18.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Marco Antonio Daniel - - Fernando Brunhera Neto - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Detran-SP ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na transferência da pontuação do auto de infração de trânsito nº 1B8354398, ao real condutor do veículo, qual seja FERNANDO BRUNHERA NETO (CNH *26.***.*14-67), e, consequentemente, ANULAR o procedimento administrativo nº 449/2025, liberando-se o prontuário de MARCOS ANTONIO DANIEL, contanto que não subsistam outros motivos legais para manutenção do bloqueio da habilitação.
Prazo para cumprimento destas determinações de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a trinta dias, que incidirá a partir da sua intimação oficial (portal eletrônico), passível de majoração se houver reiteração injustificada no descumprimento Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95.
Advirto, desde já, que embargos de declaração opostos com evidente intuito infringente e argumentações de mérito não serão conhecidos e nem interromperão o prazo recursal, além de serem considerados meramente protelatórios, sujeitando a parte ao pagamento de multa conforme art. 1.026, §2º, do CPC.
Assim, o inconformismo da parte com o conteúdo da sentença deverá se dar por meio da via recursal adequada, qual seja, apelação, sendo o manejo de embargos de declaração sem observância do quanto aqui disposto punido conforme advertido acima.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos.
Servirá a presente, por cópia, como OFÍCIO a ser protocolado pela parte interessada.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
São Paulo, 27 de agosto de 2025. - ADV: THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP), THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP) -
28/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:04
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 10:22
Juntada de Petição de Réplica
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18/08/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 11:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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12/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
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11/08/2025 16:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/08/2025.
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04/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 12:26
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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