TJSP - 1002784-19.2025.8.26.0272
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2025 08:37
Não confirmada a citação eletrônica
-
01/09/2025 22:59
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 17:07
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002784-19.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Laercio Amantino Costa - Concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita, anotando-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do artigo 183 do CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do artigo 344 do CPC/2015.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora a se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas aeventuais questões incidentais.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando circunstanciadamente a sua necessidade, sob pena de indeferimento e preclusão.
Em atenção ao disposto no art. 10 do Novo Código de Processo Civil, faculta-se às partes, caso já não tenham debatido estas matérias em suas manifestações anteriores, a oportunidade de, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a observância dos requisitos da petição inicial, os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo, as condições da ação, a ocorrência de coisa julgada, perempção, litispendência, incompetência absoluta do juízo, conexão ou continência e ainda sobre eventual prescrição ou decadência, matérias cognoscíveis de ofício mas que agora só podem ser decididas depois de as partes serem instadas a sobre elas se manifestarem.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA DE SOUZA NANARTONIS (OAB 193438/SP) -
19/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 11:14
Recebida a Petição Inicial
-
19/08/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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