TJSP - 1003745-73.2025.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 21:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 21:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/09/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 12:25
Mudança de Magistrado
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03/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 19:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 12:05
Conclusos para decisão
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01/09/2025 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003745-73.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jessica Gabriely da Costa Souza - Will Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento - Will. - Ante o exposto e por tudo que mais conta dos autos JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade do débito no montante de R$ 8.044.160,71 (oito milhões, quarenta e quatro mil, cento e sessenta reais e setenta e um centavos); b) determinar a revisão contratual, com recálculo da obrigação mediante aplicação da taxa média de mercado vigente à época do inadimplemento, para a modalidade específica de cartão de crédito rotativo, conforme dados divulgados pelo Banco Central do Brasil no período de 2021 a 2025, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Diante da inexistência de pedido indenizatório na exordial, considero sucumbente a parte ré, que arcará com as despesas processuais e com os honorários devidos ao patrono da autora, que fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Tal quantia mostra-se adequada e proporcional ao caso concreto, considerando a natureza e complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte autora, o tempo de tramitação do feito e o valor atribuído à causa, que, por ser excessivamente elevado, inviabiliza a aplicação do critério percentual previsto no § 2º do art. 85 do CPC, justificando-se, assim, a fixação por equidade.
Tal entendimento coadunasse com precedentes do STJ e TJSP, segundo o qual particularidades do caso concreto podem justificar o afastamento da regra geral.
Nesse sentido: APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE Honorários - Pretensão de redução da verba honorária - Fixação de honorários em 10% do valor da causa - Valor exorbitante Baixa complexidade da demanda Aplicação de verba honorária de forma equitativa Art. 85, § 8º do CPC Necessidade de se evitar enriquecimento sem causa - Precedente do C.
STJ e desta Câmara - Reformada a sentença para reduzir os honorários sucumbenciais para R$5.000,00 DERAM PROVIMENTO AO RECURSO .(TJ-SP - AC: 10378921920208260100 SP 1037892-19.2020.8.26 .0100, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 17/11/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020) destaquei Apelação Ação de obrigação de fazer - Compromisso de compra e venda Hipóteca Existência do gravame que surge como obstáculo à outorga definitiva da unidade, não obstante a quitação do preço - Procedência Inconformismo da Instituição financeira centrada na inaplicabilidade da Súmula 308, do STJ, necessidade de a Construtora integrar a lide e a ausência de resistência ao pedido, implicando na necessidade de redução da verba de sucumbência Descabimento - Gravame que pesava sobre o bem constituído para garantia da obrigação celebrada entre a construtora e a instituição financeira Eventual falta de quitação do mútuo feito pela construtora com o banco que não tem eficácia contra a adquirente que quitou o preço Inteligência da Súmula 308, do STJ Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa Hipótese em que a fixação implica em verba elevada e não condizente com o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora Redução que se mostra de rigor Recurso provido, em parte. (Apelação Cível nº 1046058-45.2017.8.26.0100, Rel.
Clara Maria Araújo Xavier,j. 19.08.2019 destaquei Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidade legais.
P.I. - ADV: RODRIGO CARVALHO DOMINGOS (OAB 293884/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP) -
20/08/2025 20:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 15:23
Julgada Procedente em Parte a Ação
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13/08/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 14:25
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/06/2025 16:10
Suspensão do Prazo
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16/06/2025 09:43
Juntada de Ofício
-
16/06/2025 09:43
Juntada de Ofício
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11/06/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/06/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:09
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:21
Conclusos para despacho
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04/06/2025 08:40
Juntada de Petição de Réplica
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15/05/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/05/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 13:32
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:40
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 17:40
Recebida a Petição Inicial
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14/04/2025 11:05
Conclusos para decisão
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11/04/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 19:55
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 19:27
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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