TJSP - 1001872-65.2025.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001872-65.2025.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Ana Caroline de Novaes Ferreira -
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por Ana Caroline de Novaes Ferreira em face de Luiza Administradora de Consórcios Ltda.
Diante do(s) documento(s) de fl. 49, concedo ao(à) Autor(a) a gratuidade da justiça, apondo-se nos autos a tarja alusiva.
Diante das peculiaridades da causa e em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII), deixo, por ora, de designar audiência de tentativa conciliação (CPC, art. 334), lembrando que as partes podem se compor extrajudicialmente a qualquer tempo e trazer eventual acordo para homologação pelo Juízo.
Sem prejuízo, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por meio do Portal próprio.
Anoto que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, sem nova conclusão, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis, se quiser, apresente manifestação, oportunidade em que: i havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Int. - ADV: GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA (OAB 530719/SP) -
02/09/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 14:09
Recebida a Petição Inicial
-
02/09/2025 14:00
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:37
Conclusos para despacho
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25/08/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001872-65.2025.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Ana Caroline de Novaes Ferreira -
Vistos.
Como é cediço, insuficiente a mera declaração de miserabilidade ou requerimento simples, sem documentos, para a concessão do benefício de gratuidade judiciária.
Senão vejamos.
A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXIV, assegurou assistência jurídica integral e gratuita a ser prestada pelo Estado àquele que comprovar insuficiência de recursos.
Ainda que o artigo 4º, caput, da Lei 1.060/50 estabeleça que para gozar do benefício basta a simples afirmação, é certo que o texto constitucional é posterior e hierarquicamente superior a esta lei.
Em razão disso, não está o magistrado adstrito a simples declaração de pobreza para a concessão do mencionado benefício.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, prova documental da alegada hipossuficiência, sendo os últimos três holerites, extratos bancários dos últimos três meses, declarações/isenções de Imposto de Renda dos últimos três exercícios, cópia integral da CTPS, extratos de proventos do INSS dos últimos três meses ou qualquer outro documento idôneo), sob pena de indeferimento do pedido, sem prejuízo de eventuais diligências pelo juízo.
Int. - ADV: GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA (OAB 530719/SP) -
21/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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