TJSP - 1001282-57.2022.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001282-57.2022.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Supermercados Jaú Serve Ltda -
Vistos.
Verifica-se que o executado Milton Aparecido Ricci Junior foi devidamente citado à fl. 57 - Rua Yolanda Mussi Troijo, 110, Jardim João Ballan II, Jaú-SP.
Assim, a intimação de fl. 198 foi enviada para o endereço da citação.
Todavia, retornou negativa (fl. 200), não tendo o executado informado alteração de endereço.
Isso posto, tendo em vista o disposto no §3º do artigo 513 do CPC, dou por convalidada a intimação do executado, cujo prazo para impugnação à penhora de fls. 166/167 iniciou-se da juntada aos autos do aviso de recebimento de fl. 200 - dia 06/06/2025, e, portanto, transcorrido in albis o lapso temporal ora determinado.
Expeça-se, desde já, MLE em favor do requerente, em relação ao valor depositado às fls. 201, conferindo-se o formulário de fls. 206.
No mais, ciência ao exequente do ofício recebido às fls. 188/190, bem como manifeste-se em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA (OAB 199409/SP), DANIELLY VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/SP) -
01/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:05
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 16:54
Juntada de Ofício
-
18/03/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 16:51
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 06:32
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 11:17
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 17:54
Decisão Determinação
-
24/09/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2024 12:12
Juntada de Ofício
-
22/05/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2024 11:02
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 11:02
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2024 20:19
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 07:28
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/11/2023 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/11/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 06:29
Suspensão do Prazo
-
30/10/2023 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 09:38
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/08/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) Processo 1001282-57.2022.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Supermercados Jaú Serve Ltda -
Vistos.
A exequente pleiteia a penhora de ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s), via SisbaJud, mediante a reiteração automática de ordens de bloqueio pelo período de trinta dias ou até atingir o montante devido pelo(s) executado(s), com utilização da funcionalidade denominada "Teimosinha".
Inicialmente, cumpre observar que a recente Lei 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade praticados por agente público, prescreve, em seu artigo 36, verbis: Art. 36.
Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Conforme se observa do texto legal acima transcrito, o tipo penal instituído pelo legislador compreende-se como aberto em relação às expressões exacerbadamente e pela parte, pois encerram expressões que contêm elementos subjetivos.
Vale dizer, trata-se de norma penal incompleta, que depende de interpretação a ser realizada pelo operador do direito, que deverá empreender o devido complemento valorativo, a fim de que possa adquirir um sentido e, consequentemente, possa ter aplicação.
Assim, no que toca ao bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, é sabido que, inicialmente, a indisponibilidade pode recair sobre quantia superior ao determinado.
Isso porque, embora a ordem de bloqueio observe o valor limite indicado pelo operador, esse limite acaba sendo aplicado, pela própria sistemática do SisbaJud, a cada conta bancária ou ativo localizado em nome do executado, inclusive podendo atingir até mesmo numerário protegido pela regra de impenhorabilidade.
Ou seja, pela atual sistemática do SisbaJud, possível a realização de bloqueio do valor limite para satisfação da dívida em várias contas bancárias do mesmo titular, sendo que a constatação dessa ocorrência não é imediata, mas depende da resposta encaminhada pelo próprio sistema, o que as vezes extrapola o prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no regulamento.
Por outro lado, ainda há a possibilidade de o bloqueio se realizar, antes do contraditório, em quantia excessiva em razão de conduta do próprio exequente, que efetua incorretamente os cálculos do valor devido.
Tal situação não é de imediata constatação pelo Juízo, mas sim depende da iniciativa do próprio devedor, no prazo legal para impugnação.
Tais circunstâncias, em tese, poderiam dar margem a interpretações no sentido de que, por parte do Juiz, haveria conduta típica prevista no supracitado artigo 36 da Lei 13.869/19, em razão da demora em se determinar o desbloqueio do valor excedente por conta da própria sistemática do SisbaJud e também em razão do contraditório que se impõe por força do Artigo 10 do Código de Processo Civil.
Nesse passo, a fim de compatibilizar a atividade estatal, em face da nova Lei de Abuso de Autoridade, com a atual sistemática do SisbaJud, e em razão deste sistema constituir um instrumento conhecidamente eficiente para à satisfação do crédito exequendo, não se mostra viável suspender o uso da ferramenta, mas sim, em se verificando o bloqueio de valor que extrapole àquele determinado, há de haver imediata liberação/desbloqueio.
Assim, com as observações acima, determinei bloqueio judicial on line, via SisbaJud, mediante a utilização da funcionalidade denominada "Teimosinha", pelo período de trinta dias ou até atingir o montante devido pelo(s) executado(s).
Tendo em vista o resultado "não-resposta" encaminhado por algumas instituições bancárias, procedi, via SisbaJud, à reiteração da(s) ordem(ns) de bloqueio em ativos financeiros do(a) executado(a), nos termos do Comunicado CG 405/2019.
Com relação às demais ordens de bloqueio em ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s), tais tentativas restaram parcialmente frutíferas, tendo sido bloqueada a importância de R$ 5,35 em nome do(a)(s) executado(a)(s).
Em se tratando de valor ínfimo que simboliza 0,05% do débito, determinei seu desbloqueio, conforme minuta que segue.
Destarte, manifeste-se a parte autor em termos de prosseguimento.
Intime-se. -
23/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 15:20
Bloqueio/penhora on line
-
29/06/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2023 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 16:57
Juntada de Mandado
-
28/03/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
19/03/2023 12:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/12/2022 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2022 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/11/2022 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2022 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/10/2022 16:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2022 13:53
Expedição de Carta.
-
09/09/2022 13:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/07/2022 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2022 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2022 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2022 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2022 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2022 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
15/04/2022 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/03/2022 22:37
Expedição de Carta.
-
30/03/2022 16:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/03/2022 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2022 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2022 14:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/02/2022 07:33
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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