TJSP - 1002480-92.2025.8.26.0539
1ª instância - 01 Civel de Santa Cruz do Rio Pardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002480-92.2025.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Thayrini Fatima dos Santos -
Vistos.
Pretende a parte autora o recebimento de aluguel decorrente de imóvel gravado com alienação fiduciária, cujos direitos foram partilhados em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, que tramitou junto a 2a.
Vara Cível local, bem como a extinção de condomínio.
Observo que o imóvel esta gravado com alienação fiduciária e, nos termos do artigo 299, do CPC, os devedores poderão transmitir os direitos sobre imóvel financiado, ou até mesmo renunciar/vender a sua cota parte, desde que o credor concorde com esta transferência.
Assim, partilhado os direitos de imóvel financiado junto a instituição financeira, eventual extinção do condomínio somente se dará com a anuência da instituição credora e/ou após a quitação do financiamento, nos moldes do contrato celebrado entre as partes.
Considerando que a R.
Sentença que fixou a partilha e seus consectários legais, quanto ao objeto da execução foi proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível local, conforme se depreende da documentação de págs. 15/22, tornem os autos ao Distribuidor para redistribuição deste pedido de cumprimento de sentença por dependência, vez que aquele é o Juízo competente para o processamento do cumprimento do julgado por ele prolatado, ante a disposição contida no art. 516, II, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: THIAGO DE SOUZA SILVA (OAB 367031/SP) -
02/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:01
Determinada a Redistribuição dos Autos
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02/09/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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