TJSP - 1501982-86.2019.8.26.0655
1ª instância - Sef de Varzea Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1501982-86.2019.8.26.0655 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Município de Várzea Paulista - Apelado: José Pereira de Oliveira Vidraçaria - V i s t o s.
Execução fiscal ajuizada pelo Município de Várzea Paulista e extinta pela sentença de fls. 36/37, da lavra da MMª Juíza de Direito Flávia Cristina Campos Luders.
Com essa decisão, a Magistrada reconheceu a carência de ação do Município, por ter sido a execução proposta contra pessoa jurídica já extinta.
Busca a Municipalidade apelante a reforma da sentença, com o regular prosseguimento do feito.
Em resumo, o ente público sustenta a legitimidade da pessoa jurídica executada e possibilidade de redirecionamento em face do empresário individual, nos termos dos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional, alegando ainda que era obrigação do empresário individual informar o encerramento da empresa e quitar as dívidas fiscais pendentes e que, tendo o mesmo deixado de cumprir com seu dever, é certo que a execução fiscal não merece ser extinta.
Regularmente processado.
Já nesta Instância, o Município foi intimado para se manifestar sobre eventual incidência, in casu, da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito Tema nº 1.184 e do regramento estabelecido pela Resolução CNJ nº 547, o que implicaria a ausência de interesse de agir (fls. 63).
Em sua resposta de fls. 66/67, o apelante limitou-se a dizer que não está presente o requisito da ausência de movimentação útil pelo prazo mínimo de um ano exigido pela Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça e do Tema nº1184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. É o relatório.
O caso é de se negar provimento desde logo ao apelo, por manifesta improcedência, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil.
Pois a pretensão recursal mostra-se contrária ao entendimento do Supremo Tribunal Federal consolidado no âmbito do Tema nº 1.184.
Na espécie, o decreto de extinção fundou-se na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como na ausência de uma das condições da ação (legitimidade).
Todavia, independentemente de qualquer juízo acerca dos pressupostos processuais extrínsecos, no caso concreto, o fato é que o presente feito executivo, pelo valor em disputa e pelo tempo sem movimentação útil, claramente, enquadra-se na hipótese de extinção prevista pelo Supremo Tribunal Federal, na Tese 1 do Tema nº 1.184.
Pois se verifica a falta de uma das condições da ação, qual seja o interesse de agir.
Logo, embora por motivos diferentes, o decreto de extinção deve ser mantido.
A falta de uma das condições da ação é vício que pode ser declarado de ofício pelo Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 485, § 3º do Código de Processo Civil.
No caso concreto, este Tribunal conferiu ao Município a oportunidade de se manifestar previamente sobre a ausência de interesse processual.
Assim, foi observado, na espécie, o princípio da não surpresa fixado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Ademais, a extinção do feito em razão do pequeno valor é providência que encontra, no presente momento, profunda ressonância na jurisprudência do STF e, uma vez fundada em critérios totalmente objetivos, dispensa a instauração de maiores discussões a seu respeito.
Feitas essas colocações iniciais, a irresignação não tem como prosperar.
Realmente, tratando-se de execução que tem por objeto crédito de valor inferior a R$ 10.000,00, e estando há mais de um ano sem andamentos úteis, a extinção integral do processo por ausência de interesse é medida que se impõe.
Senão vejamos.
De fato, ao examinar o Tema nº 1.184 de Repercussão Geral Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tribunal Pleno, Rel.
Ministra CÁRMEN LÚCIA, julgamento em 19/12/2023) , o Col.
STF fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis..
Ao atual posicionamento do STF, com efeito vinculante, soma-se a atuação administrativa do Conselho Nacional de Justiça que, fazendo coro aos fundamentos registrados naquela paradigmática decisão da Corte Suprema, editou a Resolução nº 547/2024, fixando diretrizes para o tratamento racional e eficiente das execuções fiscais em trâmite e pendentes de ajuizamento.
A resolução estabelece o seguinte: Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...).
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. (...).
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida..
No caso em exame, observa-se que a execução fora ajuizada em março de 2019 e que, mesmo após várias tentativas frustradas, não foi efetivada a citação do sujeito passivo.
Apenas em 28/09/2022, o Município compareceu nos autos para informar que a pessoa jurídica devedora havia sido extinta, bem como para pedir que a execução fosse redirecionada em face dos sucessores do empresário individual falecido (fls. 34).
No entanto, apesar disso, até a data de prolação da sentença em 31/01/2023, ainda não haviam sido localizados bens penhoráveis suficientes para a satisfação do débito exequendo.
Assim, além de ser o crédito exequendo inferior a R$ 10.000,00, constata-se que o feito está sem movimentação útil e efetiva há mais de um ano.
Donde se conclui pela ausência do interesse de agir, nos termos do precedente e da resolução acima mencionados, emergindo clara a correção com que foi proferido o decreto extintivo.
Isso posto, assenta-se a plena aplicação do Tema nº 1.184 ao caso concreto.
Em primeiro lugar, as normas da Resolução nº 547/2024 não se mostram incompatíveis com a autonomia dos Municípios prevista na Constituição Federal para a cobrança de seus créditos.
São normas decorrentes de entendimento vinculante do STF intérprete maior da Constituição e que buscam racionalizar a maneira de os entes federativos perseguirem seus créditos.
Ademais, sem contar o fato de os atos normativos estatais terem sua constitucionalidade presumida como regra, no caso da Resolução nº 547/2024 do CNJ, o que temos é um diploma que veio, justamente, regulamentar o entendimento vinculante do STF, e que não ostenta, pelo menos a princípio, nenhum caractere revelador de ofensas aos preceitos constitucionais, tal como interpretados por esse Pretório Excelso.
E o mesmo deve ser dito quanto à legalidade dessa resolução.
Pois, à luz do entendimento professado no âmbito do Tema nº 1.184, o STF parece compreender que as particularidades das execuções fiscais exigem critérios diferenciados no tocante ao interesse de agir, não havendo que se falar em incompatibilidade daquela resolução com o regramento infraconstitucional vigente.
Em segundo lugar, não há dúvidas sobre a incidência dessas diretrizes no caso concreto.
Pois não importa, na espécie, que a legislação local haja fixado valor mínimo para a propositura de execução fiscal no âmbito do Município.
O que deve prevalecer, à luz do posicionamento atual do STF, é o valor mínimo de 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Na espécie, como visto, é de rigor a extinção deste processo executivo, na medida em que ele cumpre, com exatidão, os requisitos citados na Resolução nº 547/2024 do CNJ: a) pertence à classe das execuções fiscais; b) a última movimentação útil ocorreu há mais de um ano; c) o valor perseguido é inferior a R$ 10.000,00.
De tudo infere-se, portanto, a improcedência da pretensão da Municipalidade apelante, eis que o posicionamento do Pretório Excelso e a disciplina formulada pelo CNJ determinam a extinção do feito no presente caso.
Para que dúvida alguma paire a respeito, consideram-se prequestionados todos os dispositivos jurídicos invocados, para assentar que o aqui decidido de forma alguma implica ofensa aos mesmos.
A propósito desse tema, aliás, consoante já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça com o EDcl no REsp nº 1131762-DF (2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., publicado no DJ de 14/09/2012), nos termos da jurisprudência do STJ, o prequestionamento não exige a expressa menção dos dispositivos violados; basta que a matéria por eles versada tenha sido discutida pelo Tribunal de origem.
Nessa conformidade, e com fundamento no citado dispositivo, nega-se provimento ao recurso de apelação.
Int.
São Paulo, .
Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Tathiana Pinheiro C Rodrigues de O Souza (OAB: 200744/SP) (Procurador) - 1º andar -
23/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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21/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 11:27
Conclusos para despacho
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08/11/2023 13:42
Conclusos para despacho
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23/10/2023 20:41
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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09/10/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 09:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/09/2023 19:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/09/2023 17:00
Conclusos para decisão
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21/06/2023 14:58
Conclusos para despacho
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07/02/2023 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2023 20:05
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 20:05
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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31/01/2023 17:36
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 09:01
Conclusos para despacho
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28/09/2022 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2022 16:41
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 13:51
Conclusos para despacho
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12/09/2022 13:51
Conclusos para decisão
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12/09/2022 13:49
Juntada de Outros documentos
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12/09/2022 13:48
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 11:39
Conclusos para despacho
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17/05/2022 08:43
Juntada de Outros documentos
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11/05/2022 12:53
Juntada de Outros documentos
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05/04/2022 20:50
Decisão
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05/04/2022 11:02
Conclusos para decisão
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05/04/2022 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2022 21:46
Suspensão do Prazo
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19/12/2021 05:06
Suspensão do Prazo
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28/11/2021 14:29
Suspensão do Prazo
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24/11/2021 20:37
Expedição de Mandado.
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24/11/2021 17:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/10/2021 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2021 22:07
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 22:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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05/10/2021 17:01
Conclusos para decisão
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01/10/2021 14:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/10/2021.
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24/04/2021 21:20
Suspensão do Prazo
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10/04/2021 05:10
Suspensão do Prazo
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28/02/2021 20:49
Suspensão do Prazo
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30/12/2020 22:34
Suspensão do Prazo
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08/11/2020 03:05
Suspensão do Prazo
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09/07/2020 18:47
Processo Suspenso por 1 ano
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09/07/2020 13:37
Conclusos para decisão
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09/07/2020 12:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/07/2020.
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24/05/2020 12:36
Expedição de Certidão.
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13/05/2020 15:14
Expedição de Certidão.
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13/05/2020 15:13
Decisão
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13/05/2020 10:18
Conclusos para decisão
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29/04/2019 14:28
Expedição de Certidão.
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16/04/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2019 22:24
Expedição de Carta.
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01/04/2019 22:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/04/2019 15:26
Conclusos para decisão
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27/03/2019 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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