TJSP - 1003547-42.2025.8.26.0006
1ª instância - 02 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003547-42.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Miriam Gregório - Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Miriam Gregório move ação declaratória e indenizatória contra Banco Bradesco S/A alegando, em resumo, que recebeu mensagem eletrônica da inteligência artificial do banco réu, "BIA", solicitando a confirmação de transações financeiras.
Assustada, a autora confirmou seus dados e, para surpresa e espanto, terceiros fraudadores fizeram uso de tais informações para contratar um empréstimo no valor de R$ 11551,13, pagar um título no valor de cinco mil reais, além de transferir o mesmo valor para Yasmim Flor de Oliveira, pessoa que afirma desconhecer.
Como o banco réu não reconhece a falha na prestação do serviço requer: a) concessão de tutela de urgência voltada a suspender os descontos das parcelas do financiamento; b) confirmação da medida por sentença de mérito; c) reembolso do prejuízo material no importe de dez mil reais, atinentes ao título pago e transferência PIX; d) reparação de natureza moral no patamar sugerido de onze mil, quinhentos e cinquenta e hum reais e treze centavos.
O juízo de origem suspendeu os descontos relativos ao contrato nº 517508785, objeto de análise nestes autos.
O réu foi citado e alega em defesa que O que de fato ocorreu, segundo a própria narrativa inicial, foi o repasse voluntário de tais informações confidenciais a terceiros, durante contatotelefônico com pessoa não identificada, caracterizando evidente golpe conhecido como falsa central de atendimento.
Importante esclarecer que o banco não realiza ligações solicitando senhas, códigos ou validações de transações, sendo responsabilidade do usuário preservar suas credenciais e adotar cautela diante de abordagens suspeitas.
A negligência da autora ao compartilhar tais dados com terceiros estranhos à instituição é o que deu causa exclusiva ao ocorrido.
Portanto, não se trata de fraude eletrônica oriunda de falha nos sistemas do banco, mas sim de um golpe externo decorrente da quebra de sigilo e violação das normas básicas de segurança por parte da própria cliente.
Por esse motivo, não se aplica ao caso a política de reembolso via rotina SGRE, conforme expressamente previsto no normativo interno 05.1062.
Ainda assim, ressalta-se que, por liberalidade, as agências podem avaliar situações específicas sob aspectos comerciais, o que, no presente caso, já foi devidamente considerado, sem se constatar qualquer elemento que justifique ressarcimento por parte do Réu.
Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade da instituição bancária, tampouco em vício na prestação do serviço, inexistindo qualquer conduta ilícita a ensejar reparação.
O Banco Bradesco adota rigorosos procedimentos de segurança para proteger seus clientes contra fraudes e golpes, sendo a comunicação por meios oficiais a única forma legítima de contato da instituição com seus correntistas.
No entanto, é de responsabilidade do cliente garantir a confidencialidade de suas informações bancárias, incluindo senhas e dados de cartões, evitando compartilhá-las por meios não seguros, como ligações telefônicas de terceiros, especialmente aquelas feitas por pessoas não identificadas ou não verificadas como parte do banco.
Portanto, não há qualquer nexo de causalidade entre os fatos ocorridos e qualquer conduta do Banco réu a ensejar a reparação por danos materiais e morais.
Além do mais, o Banco não se beneficiou de nenhum dos valores retirados da conta da autora, não podendo restituir aquilo que não recebeu, até mesmo porque, em momento algum colaborou para os fatos ocorridos, conforme já explanado.
No seu entender o autor deve buscar o ressarcimento perante o terceiro que se beneficiou ao invés de pleitear indenizações.
Houve réplica. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Cabível o julgamento antecipado porque a prova é exclusivamente documental.
Consoante o relato da petição inicial nota-se que a parte autora foi vítima da fraude denominada "golpe da mão fantasma" ou "golpe da falsa central" pelo qual o consumidor é convencido de que compras e demais transações estavam sendo realizadas a sua revelia e, para confirma-las e realizar o bloqueio do valor, deveria iniciar uma conversa com a atendente virtual doBradescoem seu celular, aBIA.
A Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça destaca que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo afraudese delitos praticados por terceiros no âmbito de operaçõesbancárias.
Em que pese as movimentações terem sido praticadas com o uso da senha pessoal do autor, as provas dos autos demonstram que ele acreditou estar agindo para cancelar supostas operações irregulares, conduta típica de ações criminosas com vistas a lesar o consumidor.
Ao permitir a ação criminosa sem adotar nenhum mecanismo de defesa o banco réu omitiu-se no seu dever de detectar, de modo preventivo, a quebra no perfil de consumo do consumidor, o que lhe causou os prejuízos indicados na petição inicial, que poderiam ter sido evitados com a adoção de medidas básicas destinadas a esse fim.
O fato de o autor ser cliente correntista do banco há um bom tempo, permitiria o registro de um perfil de transaçõesbancárias, de modo a perceber previamente que a apontada transação fraudulenta não se encaixaria no perfil do autor.
Desse modo, os danos causados por terceiros, viabilizado pela vulnerabilidade de informaçõesbancáriassigilosas, ainda que por meio de técnica de engenharia social, estão abrangidos pelos riscos da atividadebancária.
O dano moral decorrente defraude bancáriae falha de segurança do banco é in re ipsa, cabendo a fixação de indenização proporcional ao transtorno experimentado pela vítima e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Atento a estes preceitos fixo o valor de sete mil e quinhentos reais, que serão corrigidos a partir desta sentença pelo índice IPC e acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso, data da consumação da fraude, com observância da taxa Selic.
Ante o exposto julgo procedente o pedido para ratificar a tutela de urgência e declarar nulo o contrato de empréstimo n. 517508785 e inexigível seu saldo devedor.
Condeno o réu a recompor à autora o prejuízo material de R$ 10000,00 (dez mil reais), corrigidos do ajuizamento (IPCA) e com juros desde a citação válida (Selic), além da indenização acima estabelecida.
Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC e condeno o vencido ao pagamento das custas e honorários do patrono do autor, que fixo em 10% do valor da condenação.
Intime-se. - ADV: ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP), JULIANA GRIGORIO DE SOUZA RIBEIRO (OAB 359751/SP) -
03/09/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:02
Julgada Procedente a Ação
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02/09/2025 14:03
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:58
Conclusos para despacho
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13/08/2025 02:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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07/08/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2025 07:24
Suspensão do Prazo
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30/07/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 12:15
Conclusos para despacho
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01/07/2025 19:08
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 16:06
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 11:05
Recebida a Petição Inicial
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22/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
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15/04/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 09:14
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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