TJSP - 1014525-74.2023.8.26.0127
1ª instância - 01 Civel de Carapicuiba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
20/08/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014525-74.2023.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rogério Cardoso de Almeida - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - - Concessionária do Rodoanel Oeste S/A - Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação à corré CCR S/A e CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SÃO PAULO - VIAOESTE S/A, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante sua ilegitimidade passiva.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais relativas a esta ré, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da VIAOESTE, que fixo em 10% sobre o valor da causa atribuível à sua participação (metade do valor da causa), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor (art. 98, § 3º, CPC). b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROGÉRIO CARDOSO DE ALMEIDA em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. (ENEL), com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i. condenar a ré ENEL ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.777,30 (nove mil setecentos e setenta e sete reais e trinta centavos).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (09/05/2023), nos termos da Súmula 54/STJ. ii.
Condenar a ré ENEL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10.000,00 (dez mil reais).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (09/05/2023), nos termos da Súmula 54/STJ.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Em razão da sucumbência recíproca entre autor e a ré ENEL, que reputo em 2/3 para o autor e 1/3 para a ré, a condenação nas custas processuais deverá observar aludida proporção.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ENEL, fixados em 10% sobre o valor da parte em que sucumbiu (10% de R$ 40.222,70, observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC).
Por sua vez, condeno a corré ENEL ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes (Na linha do que foi decidido pelo STJ: AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.094.857/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018), cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente, observados os termos o § 4º do art. 98 do CPC, se for o caso.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Assim, se o caso, desde já autorizo a remessa dos autos ao Eg.
Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso interposto.
Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad.
Admin., p. 14/17) para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad.
Admin., p. 4).
Decorrido, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG nº 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG nº 916/2016). - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), IVAN ALVES DANTAS (OAB 404441/SP), JONAS FELIPE OLIVEIRA SANTOS (OAB 418394/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ) -
19/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:55
Julgada Procedente em Parte a Ação
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16/01/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 14:39
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 23:31
Juntada de Petição de Alegações finais
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26/11/2024 11:52
Juntada de Petição de Alegações finais
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05/11/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 11:10
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 05:04
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 15:36
Conclusos para despacho
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17/05/2024 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2024 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/04/2024 08:18
Suspensão do Prazo
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19/03/2024 19:53
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2024 04:05
Juntada de Certidão
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19/02/2024 04:05
Juntada de Certidão
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16/02/2024 12:11
Expedição de Carta.
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16/02/2024 12:10
Expedição de Carta.
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16/02/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/02/2024 09:21
Recebida a Petição Inicial
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14/02/2024 18:31
Conclusos para decisão
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24/12/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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