TJSP - 1000410-52.2025.8.26.0006
1ª instância - 02 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000410-52.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Maria Teresa Pereira Borges - Banco BMG S/A -
Vistos.
Maria Teresa Pereira Borges move ação declaratória e indenizatória contra Banco BMG S/A por meio da qual a parte autora assevera ter contratado junto ao banco réu empréstimo vinculado a cartão de crédito - RMC.
Sustenta que esta modalidade de empréstimo é altamente prejudicial em razão da taxa de juros e por isto requer: a) cessação dos descontos; b) cancelamento do contrato; c) restituição em dobro das quantias descontadas até aqui; d) reparação de natureza moral no patamar sugerido de dez mil reais.
O juízo não deferiu a medida cautelar voltada a suspensão dos descontos consignados.
O réu ofertou defesa na qual alega que a autora tinha plena ciência dos termos do contrato, tanto assim que utilizou o cartão para efetuar compras no comércio local.
Reitera a plena validade e eficácia do ajuste livremente pactuado.
Em caráter eventual aponta ser necessário abater o valor que foi recebido pela autora.
Não houve réplica.
Autos relatados nesta data.
Fundamento e decido.
Preliminarmente: Rejeito a impugnação ofertada porque a autora é beneficiária do INSS.
Forçoso presumir a pobreza autorizadora da concessão da benesse.Também não há prescrição ou decadência porque a cada desconto a violação ao direito se renova.
O prazo não tem início a contar da data da celebração do contrato.
Mérito: Consta do termo de adesão a cartão de crédito consignado que a parte autora contratou financiamento bancário em conjunto com cartão de crédito. (páginas 109/112) A autenticidade das operações não foi questionada à míngua da petição de réplica.
Verifica-se, desta forma, que a casa bancária trouxe aos autos a prova documental referente à contratação de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento do valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão, o qual foi utilizado pelo consumidor conforme revelam os extratos das faturas.
Portanto, não é possível declarar nulos os contratos e ordenar a devolução de valores de forma dobrada, pena de enriquecimento ilícito do consumidor em detrimento da instituição financeira.
Importa observar ainda que a capacidade civil é a aptidão de uma pessoa para exercer pessoalmente os atos da vida civil, tais como firmar contratos em geral.
A aposentadoria ou idade, por si só, não afeta a capacidade civil de uma pessoa, salvo declaração de incapacidade ou curatela liminar, fatos de que sequer se cogitou.
Também não comporta acolhida o pedido de redução da taxa de juros porque a taxa média não é obrigatória.
Ela é tão somente, como o próprio nome já diz, a média entre a menor e maior taxa.
Logo, não é presumida a abusividade em sua não observância.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC.
O autor sucumbente pagará as custas e os honorários do patrono do réu, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, observada a gratuidade.
Intime-se São Paulo, 02 de setembro de 2025. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), LIZANDRO DOS SANTOS MULLER (OAB 49262/RS) -
03/09/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:15
Julgada improcedente a ação
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02/09/2025 14:03
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:38
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 07:22
Suspensão do Prazo
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11/05/2025 07:47
Suspensão do Prazo
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22/03/2025 03:33
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 07:53
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 03:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2025 05:11
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:26
Expedição de Carta.
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21/01/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2025 09:52
Conclusos para decisão
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15/01/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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