TJSP - 1177659-33.2024.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1177659-33.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Sofisa S/A -
Vistos. 1- É questão já pacificada nos pretórios que, na citação de pessoa física, pelo correio, consoante a melhor exegese do art. 248, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a entrega do expediente respectivo deve ser realizada, de forma pessoal, ao próprio citando, ou àquele que, munido de poderes expressos, esteja por ele credenciado a recebê-la, sem o que nula se mostra a diligência.
Nesse sentido: CITAÇÃO - VIA POSTAL - NULIDADE - PESSOA FÍSICA - RECEBIMENTO PESSOAL - AUSÊNCIA - NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU EM JUÍZO PARA SE DEFENDER RECONHECIMENTO.
O artigo 215 do Código de Processo Civil condiciona a validade da citação inicial ao requisito da pessoalidade, enquanto o parágrafo único do seu artigo 223 estabelece que, na hipótese de citação pelo correio, a respectiva carta deverá ser entregue pelo carteiro pessoalmente ao citando, de quem será exigida a assinatura no recibo.
Não basta, por conseguinte, a simples entrega da carta no endereço do réu, com recebimento por outrem, para se ter como válida a citação, uma vez que não se contenta a lei com simples presunção. (Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, Ap. c/ Rev. 664.289-00/9 - 6ª Câm. - Rel.
Des.
ANDRADE NETO - J. 23.2.2005).
BEM MÓVEL.
COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
INDENIZAÇÃO.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
PESSOA FÍSICA.
RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA. 1.
A validade da citação postal da pessoa física depende da entrega da missiva diretamente ao citando, ou a quem tenha poderes para em seu nome recebê-la, mediante a assinatura do respectivo recibo, conforme inteligência do art. 248, § 1º, do CPC/2015. 2.
Evidenciada a deformação da relação processual pelo vício do ato citatório, e demonstrado o evidente prejuízo do apelante, é de rigor o reconhecimento da nulidade da citação.
Recurso provido para declarar a nulidade do processo, a partir da citação, fluindo o prazo para contestação da intimação para cumprimento do Acórdão (art. 239, § 1º). (Relator: Felipe Ferreira;Comarca: Itu;Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 11/08/2016;Data de registro: 12/08/2016) (g. n.) Na hipótese em apreço, as cartas destinadas aos coexecutados William e Kalleo foram recebidas por terceiros que, ao que consta dos autos, não detêm poderes expressos para recebê-las em seus nomes (fls. 134/135).
Tampouco há demonstração de que a carta foi recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, de forma a permitir a aplicação do §4º do art. 248, do CPC.
Assim, e considerando que não foram oferecidos embargos à execução, tais atos não podem ser considerados válidos.
Promova, pois, a parte exequente a citação pessoal dos réus, a ser realizada por oficial de justiça, nos termos do art. 249, do Código de Processo Civil, ou comprove, por documentação idônea, a incidência do §4º, do art. 248, do CPC. 2- Cite-se, por carta, a empresa coexecutada Opertime no endereço Rua Espiga, nº 310, Galpada, Inamar, Diadema/SP CEP: 09.970-170. 3- Indefiro, por ora, o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, conhecida como "Teimosinha".
Em que pese a execução tramite de acordo com o interesse do credor e a penhora online de ativos financeiros seja uma medida prevista no CPC visando a satisfação do crédito da parte exequente, mister salientar que se trata de medida mais gravosa, não devendo ser utilizada de modo deliberado, sem a observância de requisitos mínimos, em prestígio ao Princípio da menor onerosidade do devedor.
Ademais, o art. 835 do CPC prevê uma ordem de preferência, e não de obrigatoriedade, de modo que referida ordem pode ser alterada com fundamento no princípio mencionado.
Necessário, pois, que a parte exequente já tenha buscado satisfazer o seu crédito por intermédio de outras medidas e que estas tenham sido infrutíferas.
Ademais, importante ainda ressaltar que, para a utilização da ferramenta Teimosinha, deverão ser demonstrados indícios mínimos de que a pesquisa poderá ser frutífera.
Nesse sentido: PENHORA Pedido de penhora de contas de forma reiterada na modalidade "teimosinha" Inadmissibiliade Medida gravosa que exige a realização de outras diligências Situação, ademais, em que há elementos que apontam para sua ineficácia no caso concreto.
PENHORA Pedido de penhora de recebíveis Admissibiliade Tentativa de outras penhoras sem sucesso Decisão reformada em parte Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066474-50.2022.8.26.0000; Relator:José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022) (g.n.) Peço vênia para transcrever um trecho do v.
Acórdão acima citado: Ora, a hipótese, aqui, e como dito, é diferente: não localizados valores após uma única tentativa de penhora online, insistiu, desde logo, na realização de penhora contínua em eventuais contas mantidas pelas agravadas, a qual deve se dar de forma apenas subsidiária, em vista de sua gravidade, sem contar que os elementos concretos dos autos não indicam ser ela a mais eficaz.
Daí se concluir que cabe ao agravante, primeiramente, valer-se de outros mecanismos e somente depois de frustradas tais medidas é que terá direito de recorrer a meio mais severo e invasivo da esfera privada, tudo a ser justificadamente apresentado ao MM.
Juízo de Primeiro Grau.
Além disso, destaco que a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Segue entendimento proferido por este E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONDOMÍNIO COTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO AÇÃO DE COBRANÇA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Inconformismo contra a respeitável decisão que indeferiu a realização de pesquisas reiteradas na busca de bens do devedor, na forma "teimosinha", até satisfação integral do crédito.
Inviabilidade do deferimento da medida.
De acordo com o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional PGFN, o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, Sisbajud, foi implementado para substituir o Bacenjud e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras.
Novo sistema eletrônico que, a despeito de prever a reiteração automática de bloqueios de ativos ("teimosinha"), ainda não se comunica eletronicamente com o sistema interno do Tribunal, de maneira que os extratos diários das pesquisas devem ser lançados manualmente pela Serventia Judicial, em prejuízo do serviço público e da celeridade processual, finalidade última da ferramenta.
Imposição da "teimosinha" possível nas Comarcas em que há estrutura para a sua operacionalização, como vem reconhecendo esta Egrégia Corte.
Decisão mantida.
Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2128895-76.2022.8.26.0000; Relator:Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2022; Data de Registro: 17/08/2022) Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Decisão que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros em nome do executado ("teimosinha") Admissibilidade - Ainda que o devedor deva responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC), somente é possível a penhora de créditos livres e disponíveis em conta corrente do devedor no ato da realização do bloqueio on line, nos termos do art. 13, § 4º do Regulamento Bacenjud Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2291563-28.2021.8.26.0000; Relator:Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022) Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Decisão que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros em nome da executada até a satisfação integral do débito por meio da ferramenta denominada teimosinha Ainda que o devedor deva responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC), somente é possível a penhora de créditos livres e disponíveis em conta corrente do devedor no ato da realização do bloqueio on line, nos termos do art. 13, § 4º do Regulamento Bacenjud - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2198229-03.2022.8.26.0000; Relator:Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2022; Data de Registro: 29/08/2022) Desta forma, tratando-se de medida mais gravosa à parte executada e considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), tem-se que a pesquisa deve ser feita de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa quando decorrido prazo razoável ou se houver indícios ou notícias concretas de que nova busca pode ser frutífera, nos moldes acima expostos. 4- Assim, tendo em vista que as tentativas de localização dos executados nos endereços declinados na inicial restaram infrutíferas, defiro arresto dos bens via SISBAJUD.
Isto pois o art. 830, do Código de Processo Civil, estabelece que "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução".
A jurisprudência, por sua vez, vem admitindo a possibilidade de que o arresto se dê também pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via Sisbajud (STJ.
REsp 1.370.687/MG, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje. 15/08/2013) Deste modo, providencie a z.
Serventia, o bloqueio on-line de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, de modo não reiterado, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil, dos executados acima qualificados Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Valor atualizado (R$ 145.725,46 - fl. 146 ).
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a transferência para a conta judicial e a liberação de eventual indisponibilidade excessiva nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, dê-se ciência às partes do resultado.
Caso os executados não estejam representados nos autos, deverá o exequente promover diligências, ofertando endereços e as respectivas despesas, a fim de que a parte seja intimada pessoalmente, ressalvando-se que, visando evitar prejuízos financeiros para ambas as partes, ainda que a parte executada não esteja representada nos autos, fica determinada a transferência de valores para conta judicial .
Caso infrutífero o bloqueio on-line ou de valor irrisório bloqueado, o qual determino nesta data seu imediato desbloqueio, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a ordem retratada no artigo 835 do Código de Processo Civil.
Com a resposta da ordem juntem-se os extratos nos autos.
No silêncio, ao arquivo, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, devendo a parte interessada observar o prazo prescricional. 5- Demais pedidos constritivos serão analisados posteriormente.
Intime-se. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP) -
21/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 10:12
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/08/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 13:19
Bloqueio/penhora on line
-
26/06/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 01:11
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 14:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 21:59
Suspensão do Prazo
-
19/12/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2024 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2024 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2024 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 14:42
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 14:42
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 14:42
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 14:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/11/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034010-89.2025.8.26.0224
Moveis Vital Brasil Comercio LTDA
Pgseguro Internet S/A
Advogado: Jose Ednaldo de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2025 16:13
Processo nº 0006904-56.2025.8.26.0100
Santa Se Fundo de Investimento em Direit...
Sao Paulo Turismo S/A
Advogado: Joao Otavio Alvares Paes de Barros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/03/2022 13:11
Processo nº 1000804-93.2024.8.26.0006
Ana Paula Vieira de Souza Silva
Pkl One Participacoes S.A.
Advogado: Donato Santos de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2024 14:18
Processo nº 1004877-74.2017.8.26.0032
Paulo Roberto Goncalves
Brazilian Turismo LTDA
Advogado: Eduardo Cury
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2017 16:49
Processo nº 0008799-80.2025.8.26.0026
Ricardo Bondesan Alexandre
Justica Publica
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/01/2025 12:57