TJSP - 4019765-06.2025.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4019765-06.2025.8.26.0100/SP AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1) Comprovada a mora e o envio da notificação ao réu, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Note-se que, apesar da notificação ter sido recebida por terceiro (Evento 1 - Doc. 12), o C.
STJ já firmou o seguinte entendimento ao julgar o Tema 1132: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Na hipótese, a carta foi enviada para o mesmo endereço indicado pelo réu no contrato de financiamento (Evento 1 - Doc. 11), comprovando a sua mora. Assim, proceda-se à busca e apreensão do veículo Honda/CG 160 Fan Flex, ano 2023/2024, Chassi 9C2KC2200RR309251, placa SUL4J90, cor cinza meta, depositando-se o bem com quem o requerente indicar. 2) Após, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69). Verificando os Oficiais de Justiça a necessidade de reforço policial autorizo o seu uso, servindo a presente como ofício à Polícia Militar (artigo 536, § 2º, CPC).
Defiro, ainda, a ordem de arrombamento, com a costumeira cautela, providenciando o autor o necessário (artigo 846 e seus §§, CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. São Paulo, 21/08/2025 -
03/09/2025 17:11
Juntada de Petição
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03/09/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 08:32
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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03/09/2025 08:32
Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 12:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 60712, Subguia 60212 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 489,77
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01/09/2025 13:20
Link para pagamento - Guia: 60712, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=60212&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 13:20
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 60712 - R$ 489,77
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29/08/2025 18:17
Conclusos para decisão
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29/08/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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