TJSP - 4021037-35.2025.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4021037-35.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: LEANDRO BERNARDINO SEQUEIRAADVOGADO(A): LEANDRO BERNARDINO SEQUEIRA (OAB SP324437) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Nos termos do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, inserido pela Lei nº 15.109/2025, nas ações de cobrança ou execuções de honorários advocatícios o advogado está dispensado do adiantamento das custas processuais, não se confundindo com o conceito de despesas processuais.
O artigo 2º da Lei Estadual nº 11.608/2003, em seu parágrafo único, incisos III e VIII, é expresso ao excluir do conceito de taxa judiciária as despesas com citações e intimações, bem como aquelas devidas a título de ressarcimento pelas diligências realizadas pelos Oficiais de Justiça.
Nesse sentido, inclusive, o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Cumprimento de sentença – Execução de honorários – Incidente de desconsideração de personalidade jurídica – Determinação de recolhimento das despesas de citação – Pretensão ao reconhecimento da dispensa de recolhimento por força do art. 82, §3º do CPC – Descabimento – Hipótese em que o dispositivo invocado se presta a diferir o recolhimento das custas judiciais, mas não das despesas processuais, indispensáveis para o regular desenvolvimento do processo – Dispensa de recolhimento das despesas citatórias que carece de previsão legal – Precedentes jurisprudenciais – Pretensão recursal afastada – Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158739-66.2025.8.26.0000; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2025; Data de Registro: 16/07/2025) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (HONORÁRIOS).
Decisão que indefere dispensa de adiantamento das despesas processuais.
Insurgência do exequente. Desacolhimento.
Lei nº 15.109/2025 que dispensa apenas o adiantamento de custas processuais.
Distinção entre custas e despesas processuais reconhecida pelo STJ no Tema 396.
Despesas com pesquisa de bens não abrangidas. Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247955-38.2025.8.26.0000; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2025; Data de Registro: 21/08/2025) Assim, recolha a parte requerente as custas para citação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. No mesmo prazo, providencie a juntada de seu comprovante de endereço. Intime-se. São Paulo, 02/09/2025 -
03/09/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 08:32
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008645-23.2024.8.26.0077
Leonildo Bertaglia
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rodrigo Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/09/2024 10:35
Processo nº 1004209-12.2025.8.26.0004
Fitascreen Comercio e Importacao de Prod...
Jcjg Acabamentos Especiais LTDA
Advogado: Edilton Alves Cardoso Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2025 12:31
Processo nº 1001232-93.2022.8.26.0443
Accredito Sociedade de Credito Direto S....
Aline Cristina Toyama
Advogado: Andre Luiz Petrechi Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/06/2022 08:45
Processo nº 0000854-80.2025.8.26.0369
F. de F. Ferreira da Silva Primiani Move...
Oryzen Maquinas Cnc LTDA
Advogado: Luciano Pereira Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2025 12:02
Processo nº 1028101-21.2023.8.26.0100
Obvio Brasil Software e Servicos LTDA (R...
Ep Comercio de Piscinas e Acessorios Ltd...
Advogado: Telma Valeria da Silva Curiel Marcon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/03/2023 13:02