TJSP - 1002924-26.2025.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002924-26.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Maria Eduarda Mingoni Andrade -
Vistos.
Trata-se ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA EDUARDA MINGONI ANDRADE em face de UNIMED NORDESTE PAULISTA.
Aduz a autora que é segurada do plano de saúde réu e está em tratamento médico desde 2023 em razão do diagnóstico de tumor de células claras metastático em rim e pulmão, com apresentando evolução para o sistema nervoso central.
Em exames de imagem revelou-se volumosa lesão pariental esquerda, sendo iniciado tratamento SRS 15-5 há dois meses.
No entanto, apesar do tratamento, a autora desenvolveu parestesia e paresia à direita, episódios de dificuldade de fala e cefaleia persistente, havendo risco de progressão tumoral, conforme CID l0 C71.0 neoplasia maligna do cérebro.
Assim, segundo relatório médico, é imperativa e urgente a realização de microcirurgia para tumores cerebrais, com neuronavegação guiada e neurofisiologista intraoperatório.
O procedimento está agendado para a data de 18/08/2025 no Hospital HCOR e a solicitação foi regularmente encaminhada ao réu para autorização e só foi informado que o prazo de resposta é até 09/09/2025.
Desta forma, requereu a tutela de urgência para determinar à requerida que autorize e custeie o procedimento cirúrgico com os materiais informados pelo cirurgião e, ao final, a procedência da ação, confirmando a tutela concedida.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 09/53. É a síntese do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Primeiramente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à autora, visto que comprovada sua hipossuficiência econômica (fl. 09).
Nos termos do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, o relatório do neurocirurgião responsável, de fl. 53, revela a necessidade e urgência da realização do procedimento cirúrgico.
Os demais documentos acostados corroboram as alegações da parte autora, evidenciando os fatos narrados na inicial, uma vez que demonstram que ela é usuária de plano de saúde prestado pela ré (fl. 13/42) , bem como que a solicitação de autorização da cirurgia foi registrada em 11/08/2025, isto é, mais de 30 dias antes da data do procedimento, sendo, pois, injustificável a ausência de resposta até agora.
Dessa forma, entendo que há verossimilhança e probabilidade do direito, na medida em que o tratamento pleiteado foi expressamente indicado por profissional neurocirurgião que acompanha a autora.
Ademais, presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil, uma vez que se trata de doença grave, CID C7.10, neoplasia maligna do encéfalo, sendo que a demora poderá agravar a situação da autora,que já está apresentando "parestesia e paresia à direita com episódio em dificuldade de fala" (fl. 53).
Ressalto que a relação que se estabeleceu entre as partes quando da celebração do contrato de plano de saúde é de consumo, aplicando-se ao caso dos autos o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a demora injustificada do plano de saúde em autorizar cirurgia urgente, sem justificativas plausíveis, caracteriza defeito na prestação do serviço e pode ensejar a concessão de tutela de urgência para suprir a autorização.
Neste sentido: "Agravo de instrumento - Decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência para autorizar a cobertura de cirurgia de limpeza e desbridamento de coluna - Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da medida - Caráter de urgência e emergência do ato cirúrgico, conforme relatório médico - Inteligência do art. 35- C da Lei n. 9.656/98 e Súmula n. 597 do Ementa: Agravo de instrumento - Decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência para autorizar a cobertura de cirurgia de limpeza e desbridamento de coluna - Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da medida - Caráter de urgência e emergência do ato cirúrgico, conforme relatório médico - Inteligência do art. 35- C da Lei n. 9.656/98 e Súmula n. 597 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 103 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Abusividade da negativa pelo plano de saúde diante da demora na liberação do procedimento prescrito com urgência - Autorização somente após reiteradas solicitações e ajuizamento da ação pela beneficiária - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP - 2043812-87.2025.8.26.0000, Relator(a): César Peixoto, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 01/04/2025, Data de Publicação: 01/04/2025) (grifei) "Ação cominatória visando à cobertura de internação e de intervenção cirúrgica, cumulada com a reparação extrapatrimonial - Decisão de procedência - Ajuizamento da ação antes da autorização da cirurgia - Interesse de agir caracterizado - Hipótese envolvendo internação em caráter de urgência/emergência - Obrigatoriedade da cobertura - Demora na autorização superior a vinte e quatro (24) horas - Ausência de justificativa plausível - Ilicitude caracterizada - Dano moral proveniente do agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia da beneficiária - Reparação devida - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Arbitramento prudencial em quantia suficiente, proporcional e razoável com as circunstâncias e peculiaridades da hipótese fática (R$ 5.000,00) - Sentença mantida - Recurso não provido." (TJSP - 1063856-25.2023.8.26.0224, Relator(a): César Peixoto, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 19/09/2024, Data de Publicação: 19/09/2024). (grifei) Do mesmo modo, reitero que a necessidade do procedimento e sua urgência estão embasadas em prescrição do neurocirurgião oncológico e o obstáculo colocado pela operadora de plano de saúde coloca em risco não só o objeto do contrato, mas a própria integridade física e psíquica da requerente, violando uma legitima expectativa de receber o tratamento mais adequado quando necessitar fazer uso dos serviços contratados.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, para o fim de determinar que a UNIMED que autorize, imediatamente, a intervenção cirúrgica prescrita à autora, nos exatos termos do relatório de fls. 53, assim como o fornecimento dos materiais necessários ao procedimento, sob pena de multa por descumprimento no valor de R$ 15.000,00.
A presente decisão servirá, por cópia digitalizada, como ofício/notificação para que a requerida cumpra a tutela deferida.
Cumprirá à parte autora, na hipótese, extrair cópia pelo sistema SAJ e remeter à requerida pelos canais oficiais, mediante confirmação e protocolo de atendimento.
Cite-se, através de AR.
Intime-se.
P.I.C. - ADV: ANA CLÁUDIA NASCIMENTO (OAB 352548/SP), LUIS GUSTAVO MUTÃO COVAS (OAB 367747/SP) -
20/08/2025 06:41
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 14:03
Expedição de Carta.
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19/08/2025 13:00
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 11:53
Conclusos para despacho
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15/08/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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