TJSP - 4005320-38.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
05/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 00:00
Intimação
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 4005320-38.2025.8.26.0405/SP AUTOR: NADIR MATHIAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ARLINDO MUNUERA JUNIOR (OAB SP431816) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 - Com base nos elementos constantes nos autos e na consulta que ora faço às bases de dados da Receita Federal, defiro o benefício da gratuidade processual postulado pela requerente.
Anotado no sistema informatizado. 2 - A tutela de urgência, consoante disposição do artigo 300, do Código de Processo Civil, poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a probabilidade do direito do autor restou demonstrada com os documentos trazidos na inicial.
Há também urgência no pedido.
Já o perigo de dano é evidente, já que o não pagamento poderá ensejar o apontamento do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Nestes termos, a fim de evitar prejuízos de difícil reparação à autora, CONCEDO PARCIALMENTE a pretendida tutela de urgência para suspender a exigibilidade da cobrança relativa à multa incluída nas despesas condominiais ref.
Agosto/2025 vencida em 10/08/2025, bem como para determinar que a ré se abstenha de promover o apontamento do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão do referido débito objeto da demanda, até o final da lide.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo à autora seu encaminhamento direto à ré, como medida de celeridade processual. 3 - Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4 - Realizado o depósito (Evento 1, Doc. 14-15), cite-se a parte demandada por carta, para que levante o numerário depositado, ou, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias, observando às disposições do artigo 544 do Código de Processo Civil. 4.1 - Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 546 do Código de Processo Civil. 5 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
03/09/2025 11:20
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 08:13
Concedida em parte a Tutela Provisória - Complementar ao evento nº 4
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03/09/2025 08:13
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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03/09/2025 08:13
Determinada a citação
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02/09/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NADIR MATHIAS DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
-
02/09/2025 10:29
Conclusos para decisão
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01/09/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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