TJSP - 1015021-80.2023.8.26.0361
1ª instância - 02 Civel de Mogi das Cruzes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 04:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 11:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 07:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/03/2024 13:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/03/2024 12:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/03/2024 12:25
Baixa Definitiva
-
19/03/2024 11:28
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/10/2023 14:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/10/2023 15:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/10/2023 11:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/10/2023 08:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/09/2023 10:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2023 04:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 13:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/09/2023 11:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/09/2023 13:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/08/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Nunes Salles (OAB 409440/SP) Processo 1015021-80.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andrea Regina Santos de Jesus - Vistos, Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível movida por Andrea Regina Santos de Jesus em face de Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial, bem como cientificada da pena de indeferimento, porém, deixou decorrer o prazo legal, sem proceder à juntada das três últimas declarações de imposto de renda solicitadas para demonstrar a transparência do alegado, nem tão pouco recolheu as taxas judiciais iniciais, condição "sine qua non" para recebimento da petição inicial e processamento da ação, fato que demonstra prescindir da tutela jurisdicional.
Diante disso, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 330, IV, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso I, do mesmo Estatuto Processual.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
P.R.I.C. -
28/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 15:12
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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24/08/2023 16:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 16:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 15:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/08/2023 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2023 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 12:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/07/2023 18:04
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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