TJSP - 1011615-17.2025.8.26.0576
1ª instância - Foro de Sao Jose do Rio Preto_2ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011615-17.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Lucas Gabriel Paulo de Oliveira - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento -
Vistos.
Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerente, (i) que tem emprego, (ii) que domicilia em local confortável nesta Comarca, (iii) que contratou advogado particular de fora da terra (inclusive de outra unidade federativa) e (iv) que preferiu não apresentar os documentos que comprovem ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo (f. 41), embora intimado para tanto (folhas 31/32).
Todas estas circunstâncias reunidas indicam que o autor tem totais condições de arcar com os diminutos custos derivados do sistema do juizado bandeirante.
O indeferimento que aqui se decreta não impede o tramitar do feito, ante a isenção do art. 54 da Lei 9099.
Reconheço válido o comprovante de endereço apresentado com a inicial - preliminar afastada.
Prossigo.
Considerando que a procuração apresentada pela parte autora não contém assinatura física (de próprio punho) nem assinatura eletrônica qualificada, mediante certificado digital padrão ICP-Brasil (tipo A3), em desconformidade com o disposto no artigo 1.192 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, na Lei nº 11.419/2006, na Lei nº 14.063/2020 e nos incisos IV e VI do artigo 425 do Código de Processo Civil, deverá a parte regularizar sua representação processual mediante a juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica (nesta hipótese, o documento deverá ser assinado mediante entidade que consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil12), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Fica facultado ainda o comparecimento da parte autora em cartório munida de documento próprio e original com foto.
No mesmo prazo, deverá a parte autora trazer a integralidade do extrato reclameaqui, máxime porque do documento de folhas 25/30 não se consegue depreender quem, de fato, aportou a reclamação (inclusive não se identifica o endereço eletrônico que referencia o autor); tampouco se retira o conteúdo dela.
As demais preliminares serão aferidas em oportuno, a saber, na sentença.
Com o advento da peça (ou transcorrido o prazo), tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 519089/SP) -
19/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 16:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/07/2025.
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11/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 20:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 18:53
Suspensão do Prazo
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08/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:17
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 15:16
Recebida a Petição Inicial
-
09/04/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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