TJSP - 4002200-40.2025.8.26.0161
1ª instância - 04 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 00:00
Intimação
Insolvência Requerida pelo Credor Nº 4002200-40.2025.8.26.0161/SP AUTOR: ADAO RAIMUNDO DA SILVAADVOGADO(A): GIULLYANE BARBOSA LEITE DIAS (OAB SP315018) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Para a concessão da tutela de urgência, exige o artigo 300 do Código de Processo Civil a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a parte autora pleiteia, em sede de tutela antecipada, a reintegração de posse do fundo de comércio e dos bens que o guarnecem ou a constatação, no ato da citação, dos bens móveis objeto do contrato, sob alegação de inadimplemento contratual por parte do réu.
Embora o autor tenha anexado um contrato e notas promissórias, o réu, em sua contranotificação, nega veementemente a existência e o conhecimento do negócio jurídico.
Esta negativa cria uma controvérsia que não pode ser resolvida em uma análise superficial dos autos, sendo necessária a devida instauração do contraditório.
A concessão da reintegração de posse sem uma cognição exauriente dos fatos poderia violar o princípio da ampla defesa e do contraditório, uma vez que a versão dos fatos apresentada pelo autor ainda não foi contestada judicialmente.
A documentação apresentada, embora relevante, não é prova inequívoca do inadimplemento, especialmente considerando a contranotificação do réu.
O perigo de dano, que se manifestaria pela deterioração do fundo de comércio e pelo enriquecimento ilícito, não é mais grave do que o dano que a concessão da tutela poderia causar ao réu.
A reintegração de posse é uma medida drástica, que, se concedida de forma equivocada, pode inviabilizar a atividade empresarial do réu e causar-lhe danos de difícil reparação.
Não se pode presumir a má-fé do réu neste momento processual.
A prudência recomenda que o pedido seja analisado após a citação e a apresentação da contestação, permitindo a devida apuração dos fatos.
O perigo alegado pelo autor não é suficiente para justificar uma medida tão radical sem a devida observância do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela formulado. 2.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. -
03/09/2025 10:12
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 08:10
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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03/09/2025 08:10
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 12:03
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 56956, Subguia 56428 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 4.499,54
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29/08/2025 13:30
Link para pagamento - Guia: 56956, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=56428&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 13:30
Juntada - Guia Gerada - ADAO RAIMUNDO DA SILVA - Guia 56956 - R$ 4.499,54
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29/08/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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