TJSP - 4002051-44.2025.8.26.0161
1ª instância - 04 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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05/09/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4002051-44.2025.8.26.0161/SP REQUERENTE: TERMOCOLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA.ADVOGADO(A): REINALDO LUCIANO COSTA MARQUES (OAB SP326049) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. Pretende a parte autora a concessão de tutela antecipada para determinar a imediata retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como o cancelamento do protesto referente ao título de número 17353, sob a alegação de que o débito é indevido e fraudulento.
Diante dos elementos até aqui produzidos nos autos, entendo que se mostram presentes os requisitos legais à concessão da tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 o Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em apreço, os documentos juntados demonstram que a própria ré Plastinova registrou um boletim de ocorrência em 06 de agosto de 2025 contra sua ex-funcionária, Sra.
Silvia Matos Gonçalves (1.8). No referido documento, a ré relata que a ex-funcionária cometeu irregularidades no setor financeiro e realizou emissão e desconto de títulos fraudulentos, uma vez que não foram originados de vendas efetivamente realizadas.
A autora também apresentou e-mails trocados com o financeiro da ré, onde é informada de que os boletos enviados eram fraudulentos e que seriam baixados (1.6). O perigo de dano também foi demonstrado.
A parte autora é uma empresa que opera no segmento de plásticos e a negativação de seu nome e o protesto de um título podem causar sérios prejuízos à sua reputação, crédito e, consequentemente, aos seus negócios.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento: a) Proceda à imediata suspensão do protesto do título de número 17353, no valor de R$ 25.020,00, junto ao Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Diadema-SP; e b) Retire o nome da parte autora de todos os órgãos de proteção ao crédito, em relação ao débito objeto dos autos.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício, a ser encaminhado pela parte interessada ao(s) réu(s), com comprovação nos autos. 2.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com as advertências legais. 4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. -
03/09/2025 08:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 08:10
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
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03/09/2025 08:10
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 09:11
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:58
Juntada de Petição
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27/08/2025 15:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 50374, Subguia 49806 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 559,65
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27/08/2025 15:19
Link para pagamento - Guia: 50374, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=49806&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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27/08/2025 15:19
Juntada - Guia Gerada - TERMOCOLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. - Guia 50374 - R$ 559,65
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27/08/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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