TJSP - 1502193-84.2025.8.26.0535
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:58
Remetido ao DJE para Republicação
-
05/09/2025 09:56
Juntada de Ofício
-
05/09/2025 09:43
Juntada de Mandado
-
05/09/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 09:54
Juntada de Mandado
-
03/09/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2025 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502193-84.2025.8.26.0535 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANDERSON CLEITON MARTINS DA SILVA -
Vistos.
Notifique-se o denunciado para oferecer, no prazo de 10 dias, defesa prévia, por escrito.
Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5, nos termos do artigo 55, caput, e § 1º da Lei nº 11.343/06.
Instrua-se a notificação com a cópia da denúncia, que fará parte integrante da mesma.
Expeça-se o necessário.
No ato da notificação, o oficial de justiça deverá indagar ao denunciado se possui ou se tem condições de constituir advogado ou, ainda, caso não tenha condições financeiras, para que declare a sua impossibilidade, devendo, para tanto, acompanhar a notificação o termo de declaração próprio.
No caso do réu afirmar que não possui advogado, ele deverá ser indagado se deseja a imediata atuação de Defensor Dativo.
Decorrido o prazo para resposta, nomeio Defensor Dativo para oferecer a defesa prévia, nos moldes do § 3º do artigo acima mencionado.
Ressalto que testemunhas de antecedentes não serão ouvidas e o indeferimento se faz com fulcro no que dispõe o artigo 400, § 1º do CPP.
Poderá a ilustre defesa substituir a oitiva por declarações, sendo certo que tais declarações deverão ser apresentadas até a data da audiência de instrução, debates e julgamento, sob pena de preclusão.
As eventuais exceções serão processadas em apartado, nos termos dos artigos 95 a 113 do Decreto Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941 Código de Processo Penal.
Após, voltem conclusos para o eventual recebimento da denúncia ( § 4º do artigo supra mencionado).
Providencie a zelosa serventia: - a folha de antecedentes da(o) denunciada(o) (VEC); - comunicação ao IIRGD; - a pesquisa criminal local dos feitos existentes em nome da(o) mesma(o) e eventuais certidões do que constar (distribuidor); - histórico de partes, cadastro de partes, regularização do banco nacional de mandados, cadastro de objetos apreendidos e evolução de classe processual; - juntada do laudo pericial definitivo das substâncias entorpecentes apreendidas, abrindo-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca da destruição nos termos do Provimento CSM nº 2482/2018 e dos artigos 50, § 3º, 50-A e 72, da Lei nº 11.343/2006.
Fls. 193/200: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do denunciado ANDERSON CLAYTON MARTINS DA SILVA, aduzindo em síntese ausência dos requisitos legais ensejadores do cárcere absoluto.
Aduzindo ainda, que o acusado é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito, família constituída e não representa risco processual e colabora com a Justiça, não havendo qualquer fato concreto que justifique sua manutenção em cárcere.
O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido às fls. 108/110.
Argumentou sobre a gravidade concreta da conduta praticada pelo denunciado, bem como não houve qualquer alteração fática ou jurídica apta a ensejar o reexame da decisão. É a síntese.
DECIDO.
No caso em tela, verifico que razão assiste ao i. representante do Ministério Público, não obstante o entendimento da combativa Defesa.
Consigno que fora convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva do réu em sede de audiência de custódia realizada em de 13 de julho de 2025.
A prisão cautelar, pelo que dispõe a atual ordem constitucional, somente será permitida em casos excepcionais e quando evidenciada a sua imperiosa necessidade.
A prisão preventiva é uma espécie de prisão provisória somente podendo ser decretada desde que presentes o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis".
O "fumus comissi delicti" está consubstanciado na prova da existência do crime e de indícios de autoria.
Já o "periculum libertatis" está consubstanciado nos fundamentos para a decretação da prisão preventiva, todos descritos no art. 312, do Código de Processo Penal, a saber: como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
E para se aferir a imprescindibilidade do decreto prisional cautelar, o ordenamento jurídico exige o preenchimento cumulativo dos seus requisitos, a saber: pressupostos do art. 312, CPP (indícios de autoria e prova da materialidade delitiva); um dos fundamentos legais elencados no art. 312, do CPP; e requisitos de admissibilidade previstos no art. 313, CPP.
A Lei 13.964/2019 acrescentou expressamente a necessidade de demonstração do periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), já exigido pela doutrina e jurisprudência, considerando a natureza cautelar da prisão preventiva.
Quanto ao indício de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), a garantia da ordem pública, conforme interpretação que vem sendo feita pelo Supremo Tribunal Federal, consiste na necessidade de acautelar o meio social quando a permanência do acusado em liberdade, pela sua elevada periculosidade, importar em intranquilidade social diante do fundado receio de que volte a descumprir medida protetiva.
Por sua vez, no tocante ao conceito de ordem pública, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que resta configurado risco de sua violação a justificar a prisão preventiva a reiteração delitiva, participação em organização criminosa, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que pratica.
Neste mesmo sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: TJ-SP - HC: 22784585220198260000 SP 2278458-52.2019.8.26.0000, Relator: Camilo Léllis, Data de Julgamento: 18/02/2020, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 20/02/2020; TJ-SP - HC: 2660457020208260000 SP 2266045-70.2020.8.26.0000, Relator: Damião Cogan, Data de Julgamento: 18/03/2021, 5ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/03/2021; TJ-SP - HC: 20029704120208260000 SP 2002970-41.2020.8.26.0000, Relator: Otávio de Almeida Toledo, Data de Julgamento: 20/02/2020, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 20/02/2020.
Essa a hipótese em análise.
O crime em questão perpetrado em uma cidade pequena do interior assume uma gravidade acentuada, pois abala a sensação de segurança na comunidade local.
Em ambientes urbanos mais restritos, tais delitos têm um impacto mais imediato, gerando apreensão e desconfiança entre os moradores.
A prisão preventiva da ré se mostra necessária não apenas para resguardar a ordem pública, desencorajando a prática delitiva, mas também para assegurar que o processo transcorra de maneira justa e que a comunidade possa retomar seu cotidiano com maior tranquilidade.
A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a insurgência e periculosidade social do agente.
As circunstâncias fáticas demonstram a gravidade concreta do crime.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem, por si só, a decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautelar (HC n. 51.456/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de 01/08/2006; RHC n. 104.774/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 12/12/2018).
Deste modo, por estarem presentes o fumus comissi delicti, decorrente dos indícios da participação do acusado no fato descrito na denúncia, e o periculum in libertatis, decorrente das circunstâncias fáticas apontadas e da necessidade de se resguardar ordem pública, a futura instrução criminal, e de assegurar a aplicação da lei penal, presentes os pressupostos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, de rigor se torna o indeferimento do pedido defensivo formulado.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, INDEFIRO os pedidos formulados pela defesa e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos réus ANDERSON CLAYTON MARTINS DA SILVA e LEONARDO SANTOS DIAS.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: RODRIGO CARVALHO BAPTISTA (OAB 421948/SP) -
19/08/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 11:30
Remetido ao DJE para Republicação
-
19/08/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/07/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/07/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 19:12
Juntada de Petição de Denúncia
-
15/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/07/2025 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/07/2025 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/07/2025 10:48
Recebidos os autos do Outro Foro
-
15/07/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
14/07/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 09:30
Juntada de Mandado
-
14/07/2025 09:30
Juntada de Mandado
-
13/07/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 12:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
-
13/07/2025 12:14
Expedição de Mandado.
-
13/07/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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13/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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13/07/2025 09:12
Juntada de Certidão
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13/07/2025 09:12
Juntada de Certidão
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13/07/2025 09:02
Mudança de Magistrado
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13/07/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
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13/07/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
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13/07/2025 08:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
13/07/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 08:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
-
12/07/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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