TJSP - 1026066-57.2024.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026066-57.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Abadia Borges de Toledo - Fundação Civil Santa Casa de Misericordia de Franca e outro -
Vistos.
Processo em ordem. 1.
Noticia-se a falha no atendimento médico prestado pelo Sistema Único de Saúde, com pretensão ao reconhecimento da ação prejudicial e a reparação do dano material ("despesas médicas") e imaterial ("dano moral"). 2.
A petição inicial veio formalizada com documentos informativos das alegações (fls. 1/167) pelo sistema eletrônico. 3.
Redistribuição (fls. 169) e recebimento do feito (fls. 172/173). 4.
Citações. 5.
Defesas ofertadas contra a pretensão, impugnando-a, pela Fazenda do Município de Franca (fls. 187/216) e pela Santa Casa de Misericórdia de Franca (fls. 219/582). 6.
Réplicas (fls. 588/602 e 603/621). 7.
Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas (fls. 645/646) e manifestações (fls. 650, 653/654 e 655/656). 8.
O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relato.
Fundamento e decido.
Vejamos. 1.
Passo ao saneamento e organização do processo nos limites da legislação processual [artigo 357 do Código de Processo Civil], não observando a necessidade da designação de audiência para o ato [artigo 357, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil].
Existe questão pendente para análise [artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil] e antecedente ao mérito: a ilegitimidade passiva.
Ao contrário do alegado, o Município de Franca não é gestor da Santa Casa de Misericórdia de Franca.
Não responde o ente municipal solidariamente pelo atendimento realizado no âmbito do sistema de saúde, quando sequer participou do atendimento primário.
Caso a paciente tivesse sido referenciada pelo Município de Franca, com a indicação da Santa Casa de Misericórdia para o atendimento, o ente público integraria no polo passivo a lide.
Mas, se verifica que o atendimento da paciente (fls. 35/143) foi feito pela Santa Casa de Misericórdia, com exclusividade.
Verifica-se, tão somente a autorização para transporte à Santa Casa de Misericórdia pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), sem qualquer interferência do Município (fls. 144).
Reconhece-se a ilegitimidade passiva da Fazenda Pública do Município de Franca e julga-se extinta, sem resolução de mérito [artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil], a relação jurídico-processual estabelecida.
Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/1995) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)]. 3.
Prossegue o feito.
Partes legítimas e bem representadas.
Existem interesse e necessidade no prosseguimento do feito.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Estão presentes os elementos condicionais da ação de indenização.
Declaro o feito saneado. 4. É inviável o julgamento antecipado da lide, perante as controvérsias [artigo 355 do Código de Processo Civil]. É necessária a abertura da instrução. É necessário o deferimento da produção de prova pericial.
Discute-se eventual falha na prestação do serviço médico prestado, causa dos prejuízos noticiados.
Não existe dúvida sobre o atendimento prestado pelos profissionais da saúde no cumprimento de seus ofícios.
Questiona-se a atuação dos profissionais de saúde da Santa Casa de Misericórdia de Franca.
Narrou-se. "A Requerente caiu em sua residência no dia 11/08/2024 e quebrou o fêmur esquerdo, foi acionado o SAMU que a levou direto para a Primeira Requerida Santa Casa, onde foi feito raio X e constatada a necessidade de intervenção cirúrgica, que só foi realizada dia 16/08/2024, com duração de 3 (três) horas.
A cirurgia para correção da fratura foi feita mediante Escopia e a fixação da haste foi exitosa, sem intercorrências.
Porém, quando do encerramento da cirurgia foram passadas quatro versões diferentes à filha da Requerente, que a acompanhava, a respeito de um acidente ocorrido ao final da cirurgia, o que causou estranheza.
Inicialmente, três profissionais deram a notícia a respeito da cirurgia e informaram que correu tudo bem, porém mencionaram que durante a troca de maca teriam esbarrado na perna e machucado.
Após isso, a enfermeira chefe do 4° andar (que utiliza o jaleco azul) à noite informou a acompanhante que na realidade a placa de Raio X utilizada na cirurgia caiu sobre as pernas da Requerente.
No dia seguinte de manhã o Dr.
Raphael Sousa Campos (CRM 223945) relatou que a máquina utilizada no procedimento cirúrgico encaixa embaixo da maca e sobe, que desencaixou e caiu sobre a perna da Requerente" (fls. 02).
Pois bem, discute-se a falha no atendimento médico prestado e a realização imperita do procedimento. "Em completo desespero, os familiares da Requerente verificando a situação dela toda machucada, com vômito causado por dor aguda, questionaram no dia seguinte o médico que realizou o procedimento cirúrgico Dr.
Bruno Macedo (CRM 178926) a respeito da situação e ele gritou com a acompanhante Fátima lhe dando nova versão diversa das que foram dadas anteriormente, mencionou que colocam um aparelho entre as pernas ao fazer a cirurgia e que tal aparelho teria esbarrado nas pernas originando os ferimentos" (fls. 2).
Revela-se inviável o julgamento antecipado da lide, perante a controvérsia instalada na instrução.
A antecipação do julgamento da lide no estado representaria a supressão sobre a possibilidade de aferição das condutas médicas e se a estas é possível imputar a responsabilidade.
Estas as controvérsias.
Quais sejam se houve erro/falha na condução dos atendimentos médicos, e quais os prejuízos causados. É necessária a averiguação técnica da situação pessoal da parte requerente, do atendimento médico e suas consequências.
Esta situação somente se estabelecerá pela perícia técnica e não existe condição pessoal do magistrado para a análise imediata da situação identificada.
Para a realização do exame pericial, oficie-se ao Instituto de Medicina do Estado de São Paulo [IMESC] para o cumprimento do ato.
O ônus da perícia será rateado entre as partes [artigo 95 do Código de Processo Civil].
A indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos são faculdades das partes litigantes, observando-se o prazo legal [artigo 465 do Código de Processo Civil].
Ficam os quesitos ofertados e assistentes técnicos indicados recepcionados, se pertinentes [artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil].
Críticas ao resultado da avaliação técnica, depois [artigo 477 do Código de Processo Civil], bem como, eventuais esclarecimentos complementares do perito.
Providencie a serventia à remessa dos documentos necessários a realização da perícia judicial e os patronos dos litigantes os de sua pertinência, se solicitados [artigo 473, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil].
No ofício, esclareça sobre a necessidade de indicação da hora e local da perícia, pois faculdade das partes no acompanhamento [artigo 474 do Código de Processo Civil].
Providencie a serventia a juntada dos relatórios médicos, se os autos foram enviados na sua integralidade para o perito.
Prorrogação do prazo com justificativa [artigo 476 do Código de Processo Civil].
Produção da prova oral, desnecessária. 6.
Defiro os benefícios da gratuidade processual [artigo 98 e parágrafos e artigo 99 e parágrafos do Código de Processo Civil e Lei Estadual nº 11.608/2003 (Lei de Custas)] à requerida Santa Casa de Franca, com isenção, anotando-se (sistema). 7.
Observe-se para manifestação dos litigantes eventual esclarecimento e seu prazo legal [artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil], certificando.
Ciência.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 22 de agosto de 2025. - ADV: ALAN RIBOLI COSTA E SILVA (OAB 163407/SP), RENATA TÁRREGA DA SILVA NEVES (OAB 318798/SP), ANA CAROLINA FONTES MIRON BARBOSA (OAB 394215/SP), LETÍCIA SPIRLANDELLI ALVES VALERIANO (OAB 396778/SP) -
25/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 07:06
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:22
Juntada de Petição de Réplica
-
07/02/2025 11:21
Juntada de Petição de Réplica
-
19/12/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/12/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 10:31
Juntada de Mandado
-
10/12/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 15:44
Juntada de Mandado
-
08/11/2024 06:46
Não confirmada a citação eletrônica
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04/11/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 14:54
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
30/10/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:33
Classe retificada de 7 para 14695
-
10/10/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 10:33
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
07/10/2024 20:49
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 20:48
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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