TJSP - 4021118-81.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 14:33
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4021118-81.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: EDIFICIO METRO ARENAADVOGADO(A): MARCIO KUPERMAN CARLIK (OAB SP231642) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Regularize a parte sua representação processual, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, a fim de juntar os atos constitutivos da síndica, pessoa jurídica. 1.
Cite-se a parte executada para pagar dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Conforme instruções disponíveis no Infoeproc Edição 55, a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, sendo a atuação das unidades judiciais é meramente residual1.
Para tanto, deve a parte observar o procedimento descrito abaixo do título "Ao ingressar num processo / recurso em andamento".
O peticionamento de forma diversa da prevista implica na análise e cadastramento manual pela Serventia, que o fará em ordem cronológica de análise e sem prazo previamente definido. Dúvidas deverão ser sanadas via suporte (www.suportesistemastjsp.com.br), oferta EPROC 1º Grau. 2.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual n. 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, a parte exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados da a parte executada: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, além do valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. 3.
Fica a parte executada ciente de que, nos termos do art. 827, §1º, CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231, CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte contrária, além de outras penalidades previstas em lei. 4.
Não localizada a parte executada, a parte exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se a parte executada de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 5.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 02/09/2025 e admitida em juízo sob o n. 4021118-81.2025.8.26.0100, na Juízo Titular I - 23ª Vara Cível - Foro Central Cível em que são partes EDIFICIO METRO ARENA, CNPJ: 57.***.***/0001-80 como parte exequente e ELZA GANGA DE BIGOT, CPF: *26.***.*30-52 como parte executada, cujo valor da causa é: R$ 3.876,48.
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 6.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o(a) advogado(a) para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
03/09/2025 15:12
Juntada de Petição
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03/09/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 07:51
Determinada a citação
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03/09/2025 07:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 65965, Subguia 65479 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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02/09/2025 16:28
Link para pagamento - Guia: 65965, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=65479&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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02/09/2025 16:28
Juntada - Guia Gerada - EDIFICIO METRO ARENA - Guia 65965 - R$ 219,45
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02/09/2025 16:25
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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