TJSP - 1596952-56.2021.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 23:11
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 12:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/09/2023 18:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP), Camila de Camargo Vieira Altero (OAB 242542/SP) Processo 1596952-56.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Intersaude Coop dos Trab Prof Aut da Area da S -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade por meio da qual a parte executada alega, em síntese, a ocorrência de decadência de parte dos débitos (AII nºs 6770130-2, 6770131-0 e 6770133-7), nos termos do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional.
Alega, ainda, nulidade da base de cálculo em razão da não tributação das receitas vinculadas a atos cooperativos e auxiliares.
Diz que a multa aplicada tem efeito confiscatório.
O Município impugnou os argumentos da parte adversa. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade não comporta acolhimento.
O ISS é imposto cujo lançamento se dá por homologação, nos termos do art. 150 do Código Tributário Nacional.
Assim, existem duas formas de se fixar o termo inicial de contagem do prazo decadencial: ou se utiliza o § 4º do art. 150, ou o inciso I, do art. 173, ambos do Código Tributário Nacional.
Se houver pagamento, ainda que parcial do tributo, aplica-se o termo indicado no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional.
Caso contrário, ou seja, inexistindo pagamento, o termo inicial para contagem do prazo será aquele previsto no inc.
I, do art. 173, do mesmo diploma legal.
Cito Leandro Paulsen (Direito Tributário Constituição e Código Tributário, 13ª Edição, Livraria do Advogado, pág. 1089): Nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, podem ocorrer duas hipóteses quanto à contagem do prazo decadencial do Fisco para a constituição do crédito tributário: 1) quando o contribuinte efetua pagamento no vencimento, o prazo para lançamento de ofício de eventual diferença a maior, ainda devida, é de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, forte no art. 150, § 4º, do CTN; 2) quando o contribuinte não efetua o pagamento no vencimento, o prazo para lançamento de ofício é de cinco anos contado do primeiro dia do exercício seguinte ao de ocorrência do fato gerador, o que decorre da aplicação, ao caso, do art. 173, I, do CTN.
Importante é considerar que, conforme o caso, será aplicável um ou outro prazo; jamais os dois sucessivamente, pois são excludentes um do outro.
Ou é caso de aplicação da regra especial ou da regra geral, jamais aplicando-se as duas ao mesmo caso.
No caso dos autos, aplica-se o disposto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional, uma vez que não consta dos autos notícia de pagamento do débito após o desenquadramento da parte executada.
Desse modo, o termo inicial para contagem do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
No caso em tela, tratando-se dos AII nºs 6770130-2, 6770131-0 e 6770133-7, cujo exercícios cobrados são o de 2015, o prazo decadencial teve início em 1º de janeiro de 2016.
Sendo assim, o termo final do prazo decadencial dar-se-ia em 31 de dezembro de 2021.
Não se verifica, portanto, a ocorrência da decadência, pois as notificações se deram em 4 de maio de 2020, ou seja, dentro do prazo decadencial.
Assim, não há que se falar em decadência.
No mais, a Certidão da Dívida Ativa tem status de prova pré-constituída e é revestida dos requisitos de certeza e liquidez que somente podem ser derrogados por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo, mormente quando a impugnação ocorre por meio de exceção de pré-executividade, via estreita que não admite dilação probatória.
No caso, a alegada não incidência de ISS sobre receitas vinculadas a atos cooperativos implica aprofundamento da cognição e eventual dilação probatória, ensejando apreciação que extravasa a via estreita da exceção e demanda oposição de embargos à execução (art. 16, § 2º, da LEF), para definitivo e profundo conhecimento da matéria.
Ademais, a parte excipiente toca no tema central da cobrança, com penetração da análise no mérito da pretensão executória, a pedir o emprego da ação incidental.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal ISS - Exercício de 2009.
Exceção de pré-executividade rejeitada Nulidade da CDA pela falta de indicação do número do processo administrativo.
Não configuração, tendo em vista evidente ciência do contribuinte a respeito da natureza da exação.
Decadência do crédito de 2008.
Exercício que não é objeto da execução ora impugnada.
Incidência do imposto sobre atos cooperativos.
Hipótese que demanda dilação probatória, incompatível com a exceção de pré-executividade.
Recurso não provido. (TJ-SP 20772031420178260000 SP 2077203-14.2017.8.26.0000, Relator: João Alberto Pezarini, Data de Julgamento: 27/07/2017, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/08/2017) De igual maneira, impõe-se seja rechaçada a tese de cobrança de multa com efeito confiscatório.
Note-se que não houve impugnação específica quanto aos valores exigidos e tampouco foi comprovado o caráter confiscatório da multa aplicada, pois tal situação somente ocorre quando o tributo, no importe lançado, gera transferência do patrimônio do contribuinte para o fisco.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Concedo à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias para indicar bens livres à penhora.
Após, à Fazenda para manifestação sobre eventuais bens indicados ou, em caso negativo, para indicar bem específico à penhora.
Int. -
17/08/2023 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 15:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2023 15:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/07/2023 17:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/06/2022 18:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/05/2022 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2022 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/05/2022 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 16:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/10/2021 09:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/10/2021 16:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/09/2021 16:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/09/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 19:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/08/2021 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/08/2021 23:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/08/2021 23:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2021 11:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/07/2021 00:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2021
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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