TJSP - 1032554-28.2024.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032554-28.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Jose Soares Pedrosa Neto -
Vistos.
Processo em ordem.
JOSE SOARES PEDROSA NETO, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação de Cobrança, com o trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, também com qualificação e representação.
Informou-se o reconhecimento ao direito de incorporação integral [cem por cento] do Adicional de Local de Exercício no salário base junto ao Mandado de Segurança Coletivo [Processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053], com pretensão ao recebimento das parcelas atrasadas.
Pediu-se a formalização da citação e das intimações necessárias e a procedência da pretensão.
A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos das alegações e foi distribuída pelo sistema eletrônico (e-SAJ).
Aceita a competência do Sistema Especial dos Juizados da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados], foi recepcionada a petição inicial (fls. 31/32).
Citação.
Defesa ofertada contra a pretensão (fls. 39/165), impugnando-a, pela São Paulo Previdência.
Réplica (fls. 171/194).
Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para a produção.
O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório.
Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgo antecipadamente. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil].
Evitar-se-á a produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370 e parágrafo único, do Código de Processo Civil].
Verifica-se a ausência de solicitação de diligências, ou mesmo, da produção de provas complementares.
Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado.
Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento.
Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo].
Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984].
Matérias de direito. [II] Pedido e defesa Informou-se o reconhecimento ao direito de incorporação integral [cem por cento] do Adicional de Local de Exercício no salário base junto ao Mandado de Segurança Coletivo [Processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053], com pretensão ao recebimento das parcelas atrasadas.
Defesa ofertada.
A São Paulo Previdência rebateu a pretensão e argumentou sobre a legalidade da absorção do adicional.
Como matérias preliminares arguiu-se: (i) a necessidade da suspensão do processo no aguardo do julgamento da ação rescisória proposta [Feito 2111455-33.2023.8.26.0000]; (ii) a ofensa a coisa julgada diante da impetração simultânea da ação coletiva (Feito nº 1017072-67.2013.8.26.0053] proposta pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, categoria da parte requerente, julgada improcedente; e (iv) a ilegitimidade ativa, pois a parte não é oficial ou associado da associação e se encontrava inativo quando do ajuizamento da ação coletiva. [III] Questões antecedentes A suspensão do processo no aguardo do julgamento da ação rescisória proposta (Feito nº 2111455-33.2023.8.26.0000].
A ação rescisória foi julgada improcedente.
Em decisão proferida em sede de embargos de declaração, revogou-se o levantamento da suspensão das ações de cobrança, anteriormente deferida como tutela provisória.
Descabe a suspensão.
A ofensa a coisa julgada diante do julgamento da improcedência ação coletiva (Feito nº 1017072-67.2013.8.26.0053) proposta pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, categoria da parte requerente.
A decisão judicial realizada no mandado de segurança coletivo citado é inaplicável, sob pena de ofensa à coisa julgada da outra demanda proposta pela associação e base da presente cobrança (Feito nº 1001391-23.2014.8.26.0053).
Isso porque, o trânsito em julgado formado nos autos que se baseia a ação de cobrança (Feito nº 1001391-23.2014.8.26.0053) é posterior ao outro processo (Feito nº 1017072-67.2013.8.26.0053) proposto pela entidade.
Não há coisa julgada.
V - ADV: RONALDO ROGERIO (OAB 340800/SP) -
25/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:08
Julgada Procedente a Ação
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02/06/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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19/04/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:08
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:17
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:58
Juntada de Petição de Réplica
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17/02/2025 17:18
Processo Desarquivado Com Reabertura
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17/02/2025 15:59
Baixa Definitiva
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11/02/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 08:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/02/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 08:25
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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27/01/2025 09:56
Conclusos para decisão
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24/01/2025 09:59
Conclusos para despacho
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23/01/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:35
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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