TJSP - 4009250-12.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 07:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009250-12.2025.8.26.0002/SP AUTOR: KELLY CHRISTINA DE ALMEIDA CRUZADVOGADO(A): LUANA DE SOUSA BARBOSA (OAB SP470667) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
VINICIUS CAMARA CAMPOS BERNARDES SIQUEIRA
Vistos. 1) Nos termos do artigo 300 do novo CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Na estreita análise deste momento processual, próprio da cognição sumária, observo que as alegações deduzidas pela parte autora, cotejadas com os elementos constantes dos autos, não evidenciam a probabilidade do direito.
Os fatos são controvertidos e só poderão ser esclarecidos com a instauração do contraditório.
Outrossim, o perigo da demora não restou demonstrado.
O print juntado no (evento 1, DOC16) não demonstra de forma cabal que a autora esteja impedida de usar todos os serviços da plataforma.
Em face do exposto, indefiro a tutela de urgência. 2) Em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de quinze dias.
Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas a tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada.
Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância.
No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 dias, a requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia.
Decorrido, tornem os autos conclusos.
Nos termos do decidido pela C.
Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação.
Cite-se e intimem-se as partes.
São Paulo, 02 de setembro de 2025. -
03/09/2025 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 08:02
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 12
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03/09/2025 08:02
Determinada a citação
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02/09/2025 09:46
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:46
Juntada de Certidão
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01/09/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:26
Decisão interlocutória
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18/08/2025 13:43
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:43
Juntada de Certidão
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16/08/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KELLY CHRISTINA DE ALMEIDA CRUZ. Justiça gratuita: Requerida.
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16/08/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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