TJSP - 0000732-84.2025.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 19:51
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
03/09/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000732-84.2025.8.26.0137 (processo principal 1001074-83.2022.8.26.0137) - Cumprimento de sentença - Corretagem - Larissa Leite D'avila Reis - Maria José Teixeira Coelho -
Vistos.
Com base na análise dos documentos, a argumentação da Exequente Larissa Leite D'avila Reis se mostra razoável.
A atuação processual foi conduzida por ela, e não há indícios de que o advogado Ruy José D'avila Reis tenha participado da causa de maneira que justifique a atribuição de honorários sucumbenciais em seu nome.
A procuração que o inclui é um instrumento que confere poderes, mas não garante, por si só, a titularidade de verbas sucumbenciais sem a efetiva prestação do serviço.
A informação sobre a sua saúde debilitada reforça o argumento da falta de atuação no processo.
Nesse contexto, o pedido de penhora de um terceiro sobre os supostos créditos do advogado Ruy José D'avila Reis neste processo carece de fundamento, pois a titularidade do crédito é do advogado que efetivamente laborou na causa.
Isto posto, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos, por ausência de crédito do executado Ruy José D'avila Reis neste processo, nos termos da fundamentação.
Intime-se o terceiro interessado, por meio de seu procurador, para ciência desta decisão.
Prossiga-se com o cumprimento de sentença de acordo com a decisão anterior.
Intime-se. - ADV: LARISSA LEITE D'AVILA REIS (OAB 345040/SP), SABRINA APARECIDA LEMES (OAB 432227/SP) -
28/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 16:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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