TJSP - 1010281-03.2025.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010281-03.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Alice Sousa Lima da Silva - 1) A petição inicial tangencia à inépcia e depende, na realidade, de emenda para adequada e clara apresentação da causa de pedir e dos fundamentos jurídicos dos pedidos. 1.a) Em primeiro lugar, conforme consulta ao sistema informatizado, verifiquei que os autos da demanda patrocinada pelos Doutores Naziazeno Alvez da Silva e Edson Ferreti (n. 1009892-33.2016.8.26.0590) são embargos do devedor interpostos pela aqui demandante e que tramitaram perante a 2ª Vara Cível desta Comarca de São Vicente, já solucionados faz algum tempo.
Assim, a autora deverá esclarecer qual a natureza e os fundamentos dos referidos embargos à execução, bem como exibir a íntegra do aludido feito e das principais peças da ação de execução que ensejou a interposição de tais embargos, além da cópia de comprovante de depósito que teria realizado naquela ação executiva.
Em seguida, deverá esclarecer de que forma foi ludibriada por meio da troca de mensagens, informando objetivamente a razão pela qual acreditava que teria direito a uma indenização.
A autora deverá, ainda: a) exibir a íntegra de todas as trocas de mensagens havida entre ela e seus antigos advogados, especialmente durante a época de tramitação dos embargos à execução e da ação executiva; b) individualizar o número dos telefones originalmente cadastrados em nome dos advogados que patrocinaram aquela causa, bem os números dos telefones originários das mensagens e das ligações que teria recebido a partir de 11 de julho de 2025 e retratadas nos documentos de fls. 42 e seguintes, comprovando-se as informações; c) exibir a íntegra do arquivo em PDF retratado no documento de fls. 42, contendo sete páginas, classificado como o número dos autos de embargos à execução mencionados; d) esclarecer os motivos pelos quais passou a realizar as sucessivas transferências de valores, retratadas nos documentos de fls. 44/47, uma vez que pela troca de mensagens não consta qualquer solicitação a respeito. 1.b)
Por outro lado, ainda que a presença das rés Mercado Pago e Nu Pagamentos no polo passivo da lide esteja, em tese, parcialmente justificada, uma vez que um dos objetivos finais da parte é a declaração de inexigibilidade das parcelas dos empréstimos contraídos com essas instituições, não há, na petição inicial, clara identificação dos fundamentos hábeis a justificar a responsabilidade civil dessas rés e, também, do Banco Santander, pelos danos materiais e morais que diz ter suportado, uma vez que a fraude teria ocorrido fora do âmbito de atuação das instituições fornecedoras e que autora, além do mais, reconhece que foi ela quem celebrou os contratos de empréstimo e fez as transferências dos valores retratados nos documentos que instruem a petição inicial, comprometendo, de forma substancial, ainda que analisada em termos meramente abstratos, a tese de que se tratam de operações que contrariam o perfil de consumo da parte.
No mesmo sentido, deverá apresentar fundamentos jurídicos concretos que justifiquem a responsabilidade civil dos bancos ou instituições de pagamento destinatários dos valores aludidos na inicial (Banco Digio, Will Financiera S.A. e Ecomovi), individualizando em que consistiu a falha dos serviços prestados por tais instituições, delimitando, com isso, a causa de pedir e até mesmo a eventual e futura atividade probatória, permitindo, assim, que a parte contrária exerça, na sua plenitude, o contraditório e a ampla defesa.
Deverá, ainda, esclarecer, conforme alusão feita na petição inicial (fls. 08), qual a relação existente entre a ré Will Financeira e a instituição Avista S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, que não foi incluída no polo passivo dessa lide, mas é onde a ré Joyceelen mantinha ou mantém a conta destinatária da importância de R$ 10.000,00 (fls. 236). 1.c) Na petição inicial, a autora informa que a ré Antonia Sayonara da Silva Souza foi destinatária de transferências, todas ocorridas no dia 11 de julho de 2025, dos seguintes valores: R$ 886,00, R$ 666,47, R$ 450,00, R$ 50,00 e 340,00.
No entanto, embora os documentos de fls. 239/240 indiquem a transferência, no mencionado dia 11 de julho de 2025, das importâncias de R$ 340,00 e de R$ 50,00 (oriundos da conta n. *93.***.*64-35, da agência 001, da ré Mercado Pago), o extrato bancário de fls. 159 não confirma a efetiva contabilização dessas transferências para a pessoa mencionada.
Assim, a requerente deverá apresentar a documentação pertinente e comprobatória do alegado desfalque patrimonial mencionado e relacionado à ré Antonia Sayonara ou, se o caso, deverá fazer as necessárias adaptações à pretensão deduzida. 1.d) Os mesmos documentos exibidos com a petição inicial apontam que houve, de fato, transferência eletrônica da importância de R$ 2.290,00 para a empresa PHR Oliveira DR Investimento Ltda., no dia 17 de julho de 2025 (fls. 293 e 392).
Nesse passo, considerando que a pessoa jurídica tem autonomia patrimonial e personalidade jurídica distinta daqueles que a integram e observando que a petição inicial não apresenta um único fundamento sequer para a inclusão, nessa oportunidade, das pessoas dos sócios, não há razão alguma para a manutenção, no polo passivo, dos réus Paulo Henrique Rodrigues de Oliveira e Samuel da Costa Ribeiro, porque eles não são titulares do interesse em conflito. 1.e) Embora a autora sustente que todos os contratos e operações bancárias decorrem de um mesmo contexto fraudulento, observa-se que foram diversos contratos de empréstimofirmados com instituições distintas, que astransferências bancárias foram realizadas a múltiplos destinatários, por meio de diferentes plataformas e instituições financeiras e que cada operação apresentaelementos próprios e específicos, com possível participação autônoma de cada réu.
Não há como atribuir responsabilidade solidária de alguns dos bancos, instituições de pagamento ou mesmo as demais pessoas jurídicas ou físicas nominadas na petição inicial por empréstimos contraídos em outras instituições ou por operações realizadas por intermédio de uma das entidades, em benefício de destinatários específicos.
A responsabilidade solidária só é passível de ser reconhecida entre todos aqueles que teriam algum tipo de participação ou proveito em determinada e distinta transação impugnada.
Ou seja, a responsabilidade solidária alegada não pode ser presumida de forma genérica, exigindo da parte autora acorreta e clara individualização dos fatos, dos fundamentos jurídicos e dos pedidosem relação a cada contrato e a cada operação impugnada, limitando a responsabilidade de cada requerido ou cada conjunto de requeridos às suas distintas participações nos diferentes negócios e atos praticados.
Assim, o autor deverá identificar, de forma individual, cada contrato ou operação bancária impugnada, especificando os fundamentos jurídicos aplicáveis a cada relação contratual, indicando, de forma clara, a conduta atribuída a cada réu e o nexo de causalidade com o dano alegado, bem como quais réus devem responder solidariamente pelos alegados danos, com as devidas justificativas, reformulando o pedido, adequando-o à nova estrutura da petição inicial. 2) No mais, o direito à gratuidade de justiça está diretamente relacionado à situação financeira deficitária da parte que não a permita arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem sacrifício do sustento próprio ou de sua família. É, portanto, relativa, e não absoluta, a presunção de veracidade contida na declaração de hipossuficiência da parte requerente da benesse.
O benefício processual em questão tem como principal escopo assegurar a plena fruição da garantia constitucional de acesso à Justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da ConstituiçãoFederal, mediante a superação de um dos principais obstáculos ao seu exercício, o custo financeiro do processo.
Nesse sentido, inúmeros precedentes do C.
STJ a respeito: REsp 1196941/SP, rel Min Benedito Gonçalves, 1ª T, j. 15/03/2011, DJe 23/03/2011; AgInt no REsp 1.630.945/RS, rel MinLuis Felipe Salomão, 4ª T, DJe 2/2/2017; REsp 1741663-SC, rel Min Herman Benjamin,2ª T, j. 12/06/2018.
No caso, é possível inferir que a requerente contratou advogado particular sem demonstração de inexistência de pagamentos imediatos pelos serviços prestados, situação que constitui forte indício de aptidão financeira de arcar com os demais custos do processo.
Também não houve ampla transparência da parte quanto à demonstração documental precisa acerca da sua insuficiência patrimonial líquida, mediante cotejo da atual condição econômico-financeira com as despesas correntes consumidas, para lhe preservar o sustento e de seus dependentes.
Os extratos bancários até então exibidos e as faturas de diferentes cartões de crédito de titularidade da demandante apontam, por sua vez, para a considerável movimentação financeira de recursos próprios da requerente, inclusive para custeio de despesas extraordinárias.
Assim, razoável dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios complementares (art. 99, § 2º, do CPC/15), a fim de que se viabilize análise concreta das circunstâncias e com o propósito de evitar que aqueles que ostentem recursos venham a ser beneficiados, desnaturando o instituto. 3) Por fim, a tutela de urgência requerida deve ser, por fim, indeferida, não só em função das inúmeras diligências pendentes para regularização da peça de estreia, mas também porque a probabilidade do direito da parte está, na realidade, seriamente comprometida com a ampla possibilidade do eventual reconhecimento do fortuito externo e da existência de dolo de terceiro (e não das instituições financeiras que formalizaram com a autora os distintos contratos impugnados), de modo a possibilitar o afastamento do enunciado da Súmula 479, do CTJ, bem como a aplicação da parte final da regra do art. 148, do Código Civil. 4) Diante do exposto: 4.a) INDEFIRO, em parte, a petição inicial, julgando EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação aos réus Paulo Henrique Rodrigues de Olivera e Samuel da Costa Ribeiro, por ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento nos artigos 330, inciso II e 485, incisos I e VI, ambos do CPC/2015, excluindo os dados desses demandados dos registros cadastrais do sistema informatizado. 4.b) no tocante às relações processuais remanescentes, fixo o prazo de 15 dias para que a autora emende a petição inicial, para integral cumprimento das determinações, exigências e retificações estabelecidas nos itens 1.a, 1.b, 1.c, 1.d e 1.e da presente decisão, bem como para exibição dos documentos indispensáveis faltantes, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção integral do processo sem resolução do mérito 4.c) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade processual, fixo o mesmo prazo de 15 dias para que a autora, sob pena de indeferimento do benefício: - cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e/ou comprovantes atinentes a todas as suas fontes de renda, dos últimos 3 (três) meses, ainda que provenientes de trabalho informal; - apresentação do relatório do Registrato, emitido pelo Banco Central do Brasil, bem como exibição dos extratos bancários de todas as contas indicadas naquele documento, dos últimos três meses, desde que diferentes daqueles já apresentados nos autos, com informações completas, inclusive de eventuais investimentos, mesmo aqueles vinculados à conta corrente; - cópia dos extratos de todos os cartões de crédito e diversos daqueles igualmente já exibidos, dos últimos três meses; - cópia da íntegra da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; - outros documentos aptos a comprovar que sua renda é insuficiente para arcar com as despesas de seu núcleo familiar, incluindo eventuais comprovantes de gastos com saúde, moradia, etc.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais. d) por fim, indefiro, desde já, com base nos fundamentos lançados no item 3 desta decisão, a tutela provisória de urgência requerida.
Intime-se.
São Vicente, 19 de agosto de 2025. - ADV: CELIO DA SILVA SANTOS (OAB 350387/SP) -
20/08/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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