TJSP - 0000469-93.2025.8.26.0673
1ª instância - Vara Unica de Florida Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000469-93.2025.8.26.0673 (processo principal 1000039-27.2025.8.26.0673) - Cumprimento de sentença - Bancários - Elpidio Ricardo da Silva - Banco Bradesco S.a. -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no §1º incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Observada a gratuidade da justiça.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à zelosa serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Observe-se que eventual gratuidade judiciária concedida à parte autora nos autos principais se estende a este incidente, ficando dispensada do recolhimento das custas de distribuição nos termos das alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, vigente a partir de 03/01/2024.
Intime-se. - ADV: DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), VLADIMIR LOZANO JUNIOR (OAB 292493/SP) -
04/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:50
Remetido ao DJE para Republicação
-
04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000469-93.2025.8.26.0673 (processo principal 1000039-27.2025.8.26.0673) - Cumprimento de sentença - Bancários - Elpidio Ricardo da Silva -
Vistos.
Determino ao exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei, para inclusão do executado e seu procurador no polo passivo da ação.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Regularizados os autos, republique-se a r.decisão de fls. 91/92 para intimação do executado, prosseguindo-se conforme lá determinado..
Int. - ADV: VLADIMIR LOZANO JUNIOR (OAB 292493/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP) -
27/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:24
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
27/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:01
Remetido ao DJE para Republicação
-
22/08/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000469-93.2025.8.26.0673 (processo principal 1000039-27.2025.8.26.0673) - Cumprimento de sentença - Bancários - Elpidio Ricardo da Silva -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no §1º incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Observada a gratuidade da justiça.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à zelosa serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Observe-se que eventual gratuidade judiciária concedida à parte autora nos autos principais se estende a este incidente, ficando dispensada do recolhimento das custas de distribuição nos termos das alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, vigente a partir de 03/01/2024.
Intime-se. - ADV: VLADIMIR LOZANO JUNIOR (OAB 292493/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP) -
21/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 16:26
Conclusos para decisão
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14/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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