TJSP - 1011818-47.2023.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1011818-47.2023.8.26.0576 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Lorena da Silva Ferreira - Apelado: Expand Franchising Ltda - Vistos etc.
Em ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos c/c pedido de tutela antecipada, movida por Lorena da Silva Ferreira em face de Expand Franchising Ltda., a r. sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial apenas para rescindir o contrato entre as partes por ato imotivado da AUTORA e impondo a integral aplicação dos ônus da cláusula rescisória contratual que remunera toda a expectativa frustrada de não adimplemento integral (fls. 193/194).
Embargos de declaração opostos pela autora (fls. 197/200) foram rejeitados (fls. 205/206) Recorreu a autora a sustentar, em suma, que, em 30/06/2022, celebrou com a ré contrato de prestação de serviços para confecção dos instrumentos jurídicos e marketing da franquia, sendo acordada a entrega dos serviços em três módulos; que, todavia, nenhum serviço contratado foi entregue, até o momento, mesmo tendo sido pago o valor total de R$ 59.375,00; que, ao contrário do deliberado pela r. sentença recorrida, não houve rompimento imotivado de sua parte; que, diante do comportamento omisso da ré, não só estava autorizada, como juridicamente amparada, a resolver o contrato com fundamento no artigo 475 do Código Civil; que a rescisão ocorreu exclusivamente pelo inadimplemento da ré; que deve ser afastada a imposição da cláusula penal; que é inquestionável o enriquecimento sem causa da ré; que os valores pagos devem ser integralmente restituídos; que deve ser reconhecida a relação de consumo entre as partes, com a consequente aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor a todos os aspectos da lide; que a r. sentença recorrida é nula, porque não enfrentou todos os argumentos deduzidos.
Ao final, requereu o provimento do recurso a fim de que seja reconhecido: b.1) O inadimplemento contratual absoluto da Apelada; b.2) A ausência de culpa da Apelante pela rescisão contratual; b.3) A inaplicabilidade da cláusula penal, por ausência de inadimplemento voluntário da Apelante; b.4) A existência de enriquecimento sem causa por parte da Apelada, com a consequente condenação à restituição integral da quantia de R$ 59.375,00,devidamente atualizada desde o desembolso e acrescida de juros legais a contar da citação; b.5) A natureza consumerista da relação contratual entre as partes, com aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor; b.6) A inversão do ônus da prova em favor da Apelante, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Dispensado o recolhimento do preparo recursal por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Recurso respondido (fls. 229/236).
Oposição ao julgamento virtual (fls. 240). É o relatório.
Decide-se monocraticamente para não se retardar o processamento e julgamento deste recurso.
Extrai-se da petição inicial que a autora ajuizou esta ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos c/c pedido de tutela antecipada com o intuito de obter o provimento jurisdicional voltado a determinar que a Requerida realize a imediata devolução da quantia de R$ 59.375,00 (cinquenta e nove mil, trezentos e setenta e cinco reais), devidamente corrigido, sendo este como devolução da quantia paga no negócio jurídico a ser anulado por vício de consentimento e os danos materiais sofridos pela Requerente, bem como a devolução do cheque sustados que está em posse da Requerida, bem como, declarar a inexistência do débito que fora protestado( fls. 1/12).
Considerados a causa de pedir e o pedido, as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial são incompetentes para julgar este recurso, pois a controvérsia está fundamentada em alegada falha na prestação de serviços da ré, especialmente a confecção de instrumentos jurídicos e marketing.
O objeto desta ação (pedido e causa de pedir), portanto, não versa sobre as matérias afetas às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, previstas nos artigos 1º e 2º da Resolução nº 920/2024, a saber: Art. 1º: Altera-se o art. 6º, da Resolução nº 623, de 16 de outubro de 2013, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para acrescer-se à competência da Câmara Empresarial os temas enunciados no caput, que passa ter a seguinte redação: Art. 6º.
Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias dos seguintes temas: I) Ações relativas à falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, II) franquia (Lei nº 8.955/1994), III) ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/2021, IV) ações oriundas de representação comercial, V) ações de contratos de distribuição, VI) ações que versem sobre a Lei 6.279/79 (Lei Ferrari).
Art. 2º: O inciso II.1 do artigo 5º da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: II.1 Ações oriundas de comissão mercantil, comodato, condução e transporte, depósito de mercadoria e edição;.
Essa Resolução, ao ampliar a competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial fixada originariamente na Resolução nº 623/2013, não estendeu a ampliação aos contratos de prestação de serviços digital.
Assim, a competência para solucionar a controvérsia não é das Câmaras Especializadas de Direito Empresarial; é, em verdade, das Câmaras da Subseção de Direito Privado II e III, porque a ação é derivada das matérias de prestação de serviços, nos termos do artigo 5º, § 1º, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste E.
Tribunal, a saber: Art. 5º.
A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) § 1º.
Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia (destaque acrescido).
A corroborar essa conclusão, destacam-se julgados recentes em casos análogos, a saber: Agravo de instrumento.
Prestação de serviços de marketing digital.
Título que elegeu o Foro da Comarca de São Paulo para dirimir eventuais questões resultantes do instrumento.
Admissibilidade.
Inteligência do artigo 63 do CPC.
Ausência de abusividade na cláusula de eleição de foro, domicílio de um dos sócios da agravante, com a concordância das partes.
Aplicação da Súmula 335 do STF.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2178994-79.2024.8.26.0000; Rel.
Des.Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; j. em: 04/12/2024) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTORA QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO TRABALHISTA NECESSÁRIA A ANÁLISE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA JUSTIÇA COMUM PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA SERVIÇO DE MARKETING DIGITAL PRESTADO PRETENSÃO DA AUTORA EM DISCUTIR NULIDADE OU SIMULAÇÃO APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO - VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA QUEBRA DOS PRINCÍPIOS DA LEALDADE E CONFIANÇA VÍCIOS OU DEFEITOS DO CONTRATO NÃO COMPROVADOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO(TJSP; Apelação Cível 0006514-23.2024.8.26.0100; Rel.
Des.Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; j. em: 11/12/2024) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Execução de títulos extrajudiciais.
Contrato de prestação de serviços.
Incidência do disposto no Enunciado nº 02 do C.
Grupo Especial da Seção de Direito Privado.
Matéria afeta à Segunda Subseção da Seção de Direito Privado.
Prévio julgamento de recurso de agravo de instrumento não induz prevenção.
Inteligência da Súmula nº 158 deste C.
Tribunal de Justiça.
Precedentes.
Reconhecimento da competência da 24ª Câmara de Direito Privado.(TJSP; Conflito de competência cível 0031386-14.2024.8.26.0000; Rel.
Des.Costa Netto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; j. em: 24/09/2024) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização - Competência dos órgãos deste Tribunal de Justiça definida pela natureza da discussão constante na petição inicial da ação - Conta na rede social Instagram que, alegadamente, fora objeto de invasão e apropriação por "hackers" - Pedido formulado para a condenação em obrigação de fazer consistente na exclusão definitiva da conta vinculada ao autor, bem como para a condenação em indenização por dano moral - Hipótese em que a pretensão inicial está amparada na alegada falha da prestação do serviço - Resolução 623/2013 que prevê competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira para o julgamento de "ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia." (Artigo 5º, § 1º) - Acolhimento do conflito, com fixação de competência da 37ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0022015-60.2023.8.26.0000; Rel.
Des.
Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; j: 17/08/2023).
Dessa forma, não se conhece deste recurso e determina-se, com urgência, a redistribuição dele para uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II (11ª a 24ª, 37ª e 38ª) ou III (25ª a 36ª) deste Tribunal. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Danilo Sampaio Macedo (OAB: 6177/SE) - Luis Augusto Sbroggio Lacanna (OAB: 323065/SP) - 4º andar -
16/07/2025 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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16/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/07/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 08:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 11:52
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/06/2025 12:49
Conclusos para decisão
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16/04/2025 18:01
Conclusos para despacho
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16/04/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/02/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 13:25
Julgada improcedente a ação
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16/05/2024 14:24
Conclusos para despacho
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18/04/2024 22:25
Suspensão do Prazo
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01/04/2024 20:35
Juntada de Petição de Réplica
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25/03/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2024 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/11/2023 02:58
Suspensão do Prazo
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10/11/2023 19:55
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 06:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2023 09:45
Expedição de Carta.
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02/10/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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29/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/09/2023 22:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2023 15:38
Conclusos para decisão
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03/07/2023 15:36
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 15:36
Juntada de Outros documentos
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22/03/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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16/03/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/03/2023 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2023 12:26
Conclusos para decisão
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09/03/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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