TJSP - 4000312-18.2025.8.26.0070
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Batatais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:58
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17
-
08/09/2025 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
08/09/2025 08:48
Expedição de Mandado - JRDCEMAN
-
08/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17
-
07/09/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 17:20
Despacho
-
03/09/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 8, 6 e 7
-
02/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
-
01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
-
01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000312-18.2025.8.26.0070/SP EXEQUENTE: BRUNO MARQUEZAM CAMPEISADVOGADO(A): DIEGO MARQUEZAM CAMPEIS (OAB SP461939)EXEQUENTE: TANIA ISOLETE MARQUEZAM CAMPEISADVOGADO(A): DIEGO MARQUEZAM CAMPEIS (OAB SP461939)EXEQUENTE: DIEGO MARQUEZAM CAMPEISADVOGADO(A): DIEGO MARQUEZAM CAMPEIS (OAB SP461939)EXEQUENTE: MATHEUS MARQUEZAM CAMPEISADVOGADO(A): DIEGO MARQUEZAM CAMPEIS (OAB SP461939) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo ESPÓLIO DE JOSE ROBERTO CAMPEIS em face de LÉRIDA CRISTINA DEFELICIBUS, com fundamento em contrato de locação de imóvel residencial.
Almeja a parte exequente a satisfação de crédito no montante de R$ 17.613,33 (dezessete mil, seiscentos e treze reais e trinta e três centavos), composto por: a) R$ 4.573,53 a título de aluguéis vencidos; b) R$ 1.080,00 de multa contratual; c) R$ 2.700,00 referente à cláusula penal por rescisão antecipada; e d) R$ 9.259,80 relativos a despesas com reparos no imóvel após a desocupação pela locatária.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia a parte exequente o arresto cautelar de bens, especificamente o bloqueio do imóvel de matrícula nº 27.619, de propriedade da executada, sob o argumento de que a sua iminente alienação, conforme Documentação10 juntada na inicial, poderia frustrar o resultado útil do processo executivo.
Passe a análise do pedido de tutela de urgência.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, embora o direito do exequente se afigure provável com base no contrato de locação que instrui a inicial (ao menos no que concerne aos aluguéis e encargos), não se vislumbra a presença do requisito do perigo de dano.
O temor manifestado pela parte exequente, de que a venda do imóvel pela executada resultaria em sua insolvência, não ultrapassa o campo da mera conjectura.
Para a decretação de medida constritiva inaudita altera pars, é imperioso que o risco de dilapidação patrimonial seja concreto e devidamente comprovado, não bastando o receio subjetivo do credor.
Não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre que a executada não possua outros bens capazes de garantir a presente execução.
Ademais, a pretensão de constrição de bens antes mesmo da angularização da relação processual, ou seja, previamente à citação da parte devedora, é medida de absoluta excepcionalidade, que não se justifica na hipótese vertente.
O artigo 829 do Código de Processo Civil estabelece que o executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, sendo a penhora um ato subsequente.
A antecipação de atos constritivos sem a prévia ciência do devedor viola o princípio do devido processo legal e exige prova robusta de tentativa de ocultação ou fraude, o que não foi demonstrado.
Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Impugnação contra a decisão que postergou a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, consistente em penhora no rosto dos autos, para após a citação do executado.
Tentativas de citação infrutíferas.
Necessidade de prévia citação.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0000085-26.2024.8.26.9061; Relator (a): Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Araçatuba - Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 22/08/2024; Data de Registro: 22/08/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Pedido de indisponibilidade dos bens da executada em sede de tutela de urgência - Indeferimento - Inconformismo - Necessidade de realização de ato de tentativa de citação para autorizar a constrição pleiteada - Bloqueio que se mostra incabível nessa fase processual - Respeito ao art.829 do Código de Processo Civil - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2279784-47.2019.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapeva - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/03/2020; Data de Registro: 27/03/2020).
Destarte, ausente um dos pilares para a sua concessão, o indeferimento da medida de urgência é de rigor.
Quanto ao título executivo: Compulsando os autos, verifico, de ofício, que parte do valor executado carece dos requisitos indispensáveis a qualquer obrigação passível de cobrança pela via executiva, a saber, a certeza, a liquidez e a exigibilidade, conforme preconiza o artigo 783 do Código de Processo Civil.
Refiro-me especificamente à quantia de R$ 9.259,80, pleiteada a título de ressarcimento por danos materiais e reparos no imóvel locado.
O contrato de locação, por si só, não constitui título executivo para a cobrança de tais despesas, pois estas demandam apuração em processo de conhecimento, onde se garanta o contraditório e a ampla defesa para se aferir a efetiva responsabilidade do locatário pelos danos apontados e a correção dos valores apresentados.
No caso concreto, o laudo de vistoria final (Documentação6), que embasa a cobrança, foi produzido de forma unilateral pelo locador, sem a assinatura ou o consentimento expresso da locatária.
Tal documento, portanto, não tem o condão de constituir um título líquido e certo, pois a executada não anuiu com as avarias ali descritas nem com os orçamentos para os reparos.
A matéria é pacífica na jurisprudência pátria, que rechaça a utilização da via executiva para tal finalidade.
Corroborando este entendimento: Recurso inominado contra Embargos à Execução julgados improcedentes.
Execução de título extrajudicial.
Contrato de locação.
Afastamento dos valores executado a título de reparos no imóvel e IPTU e aluguéis proporcionais ao período que o imóvel esteve em reforma.
Ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título extrajudicial em relação a tal obrigação.
Necessidade de ação de conhecimento.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000183-29.2020.8.26.0397; Relator (a): Fabio Marques Dias; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Nuporanga - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 08/12/2021; Data de Registro: 08/12/2021).
EXECUÇÃO DESPESAS COM CONSERTO DE IMÓVEL LOCADO E LUCROS CESSANTES CARÊNCIA DA AÇÃO EMBARGOS PROCEDENTES RECURSO NÃO PROVIDO.
Falta liquidez à dívida de despesas com o conserto do imóvel locado.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0008186-43.2009.8.26.0019; Relator (a): Mendes Gomes; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2011; Data de Registro: 05/12/2011).
Assim, a cobrança de valores atinentes à reparação do imóvel deve ser veiculada por meio de ação própria (ação de cobrança ou de reparação de danos), não se prestando para tanto a via expedita da execução de título extrajudicial.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: INDEFERIR o pedido de tutela de urgência, consistente no bloqueio do imóvel de matrícula nº 27.619, por ausência do requisito do periculum in mora, nos termos da fundamentação supra, podendo-se a parte exequente valer-se, eventualmente, do disposto no artigo 828 do Código de Processo Civil.RECONHECER, de ofício, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da quantia de R$ 9.259,80 (nove mil, duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), referente às despesas com reparos no imóvel.Em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil), INTIMAR a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, adequando o valor da execução com a exclusão da verba ora reconhecida como inexigível, sob pena de indeferimento parcial da exordial.Após a emenda ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes, incluindo a ordem de citação da executada pelo débito remanescente.
Intime-se.
Batatais, 27/08/2025. -
29/08/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 22:16
Despacho
-
27/08/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000148-24.2025.8.26.0306
Paulo Cesar Guimaraes- EPP
Isofort Industria e Comercio de Plastico...
Advogado: Amanda Marcelino Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2025 15:04
Processo nº 1021207-87.2023.8.26.0016
Banco Santander (Brasil) S.A.
Viviane Isabela de Oliveira Martins
Advogado: Caio Vinicius Soares Amorim
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 09:23
Processo nº 0069234-70.2017.8.26.0100
Monica de Mattos Ferraz
Claudio Engler Valente
Advogado: Daniel Fernandes Rodrigues Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/02/2012 10:45
Processo nº 1021207-87.2023.8.26.0016
Viviane Isabela de Oliveira Martins
Banco Santander
Advogado: Caio Vinicius Soares Amorim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2023 17:02
Processo nº 0026852-44.2006.8.26.0554
Em Segredo de Justica
Abrinilite Industria Comercio e Servicos...
Advogado: Darcio Jose da Mota
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2006 10:04