TJSP - 0013486-14.2009.8.26.0236
1ª instância - Setor das Execucoes Fiscais de Ibitinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 12:52
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0013486-14.2009.8.26.0236 (236.01.2009.013486) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Com de Alim Zanotto Alem Ltda Me - Tendo em vista a quitação integral do débito, JULGO EXTINTA a execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Não há interesse recursal, de modo que o trânsito em julgado se dará automaticamente com a publicação desta sentença, dispensando a serventia de expedir certidão específica.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, por meio de publicação na imprensa oficial, para que comprove o recolhimento das custas finais.
Caso a parte executada, embora citada, não tenha constituído advogado, expeça-se carta para intimação.
Se a parte executada, devidamente intimada para o pagamento na forma do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não o faça, expeça-se Certidão de Dívida Ativa do Estado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019.
Desde já, julgo extintos eventuais embargos pendentes de julgamento, sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, no caso de embargos julgados em primeiro grau, reputo prejudicado eventual recurso (Art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e deixo de conhecer eventual exceção de pré-executividade oposta por terceiro.
Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2020026-87.2020.8.26.0000; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 05/03/2020.
Não havendo ordem judicial proferida nestes autos determinando a inscrição do nome da parte executada em órgãos de restrição de crédito ou o protesto, eventual liberação nesse sentido deve ser promovida diretamente pela parte exequente, caso a restrição tenha sido por ela efetuada.
Ficam insubsistentes eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, bem como, determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário MLE e que não haverá nova intimação, ficando ciente de que o processo será arquivo sem a efetivação do levantamento, caso os dados não sejam apresentados (Atente-se que os valores excedentes deverão ser levantados apenas após o devido recolhimento das custas finais e que, em caso de não recolhimento, deverão os valores depositados serem utilizados para quitação, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023).
Ficam ainda sustados eventuais leilões.
Expeça-se o necessário, se o caso, observadas as formalidades legais.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais.
O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Comunique-se a extinção e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: NATALINA BERNADETE ROSSI (OAB 197887/SP) -
28/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:13
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
21/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 09:26
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
05/06/2025 18:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:58
Ato ordinatório
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07/05/2025 12:00
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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30/01/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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15/06/2023 23:30
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
15/06/2023 23:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
15/06/2023 23:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/06/2023 23:30
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
15/06/2023 23:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
13/08/2021 13:06
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 13:44
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
19/11/2020 14:05
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
07/02/2020 09:54
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
06/02/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 13:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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14/10/2019 10:34
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
28/06/2019 14:20
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
02/07/2018 15:37
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
05/04/2018 16:34
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
12/12/2017 16:52
Expedição de Certidão.
-
16/10/2017 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2017 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2017 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2017 11:46
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
16/09/2016 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público) para destino
-
02/09/2016 09:58
Expedição de Certidão.
-
01/07/2016 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2016 12:10
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2016 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2016 18:08
Ato ordinatório
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18/05/2016 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2016 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2016 17:26
Recebidos os autos do Advogado
-
28/04/2016 15:27
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
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28/04/2016 11:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/04/2016 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2016 11:27
Certidão de Publicação Expedida
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20/04/2016 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/01/2016 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2016 16:44
Expedição de Certidão.
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19/01/2016 13:43
Declarada Decadência ou Prescrição - Sentença Completa
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19/01/2016 13:37
Recebidos os autos da Conclusão
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10/12/2015 13:01
Conclusos para julgamento
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10/12/2015 12:55
Conclusos para julgamento
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10/12/2015 12:02
Expedição de Certidão.
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27/08/2015 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2015 09:41
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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20/02/2015 10:29
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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23/10/2014 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2014 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2014 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
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25/03/2013 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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18/01/2013 00:00
Aguardando Digitação
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21/11/2012 11:45
Recebimento de Carga
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21/11/2012 00:00
Despacho Proferido
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02/10/2012 10:18
Carga Outro
-
06/09/2012 00:00
Aguardando Providências
-
21/08/2012 00:00
Aguardando Providências
-
30/07/2012 16:35
Recebimento de Carga
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25/05/2012 13:43
Carga Outro
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14/02/2012 12:43
Recebimento de Carga
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16/11/2011 16:10
Carga Outro
-
20/10/2011 00:00
Aguardando Intimação
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13/10/2011 16:26
Expedição de Certidão.
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15/09/2011 00:00
Aguardando Registro de Sentença
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15/09/2011 00:00
Sentença Proferida
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15/09/2011 00:00
Sentença Proferida
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14/09/2011 00:00
Aguardando Registro de Sentença
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26/01/2010 10:48
Recebimento de Carga
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20/01/2010 07:44
Carga à Vara Interna
-
19/01/2010 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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