TJSP - 1001253-52.2023.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 00:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/08/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 12:49
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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13/12/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 08:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/11/2023 21:44
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 12:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/08/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP) Processo 1001253-52.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucilia dos Santos Silva - Reqdo: BANCO CETELEM S.A. - Trata-se de ação interposta por LUCILIA DOS SANTOS SILVA em face de BANCO CETELEM S/A, ambos qualificados nos autos.
Alega a autora que é beneficiária do INSS, que foi surpreendida com descontos em sua folha de pagamento e que descobriu que o desconto decorre de empréstimo mas sustenta que não o contratou.
Pede a declaração de inexigibilidade do contato, condenação do réu à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (fls. 01/10).
O réu foi citado e apresentou contestação, preliminarmente, arguiu inépcia da inicial, já que não há planilha com o valor incontroverso.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, já que o empréstimo se refere ao refinanciamento de contrato anterior e que o valor excedente foi depositado na conta da autora.
Pugnou pela improcedência do pedido (fls. 26/51).
Em réplica a autora afirma que houve aumento das fraudes bancárias; que há vícios de informação no contrato; e que a instituição financeira "sequer junta informações do valor final acerca das parcelas a serem pagas"; que o endereço de IP corresponde a outra cidade; que indevida a restituição do valor recebido por ela (fls. 118/143).
Instados a especificarem provas, a autora requereu a realização de perícia (fls. 157/161) e o réu, a expedição de oficio (fls. 155/153) É o relatório FUNDAMENTO E DECIDO A preliminar de inépcia não vinga.
A autora contesta a existência de contrato válido, de modo que não há planilha a ser apresentada.
Não é necessária a expedição de oficio.
A autora não negou, em réplica, o recebimento do valor do excedente da transação o que restou após a quitação do contrato anterior em sua conta.
Com relação ao endereço de IP, ele não corresponde mesmo ao endereço físico do usuário.
Caso haja uma alta concentração de usuários conectados em uma cidade em um dado momento, o provedor de serviços utiliza endereços que normalmente seriam alocados para outra cidade, ou até mesmo para outro Estado.
Isso não significa que o usuário se encontra em outra localização.
Foge também do razoável pensar que várias instituições financeiras e mesmo o réu, em outra transação, tenham caído no alegado golpe e que a autora tenha ficado anos pagando parcelas, sem perceber, inclusive de outros empréstimos concedidos.
Com efeito, a autora também veio com essa versão em outras demandas, aforadas contra o mesmo réu desta demanda, o Banco Cetelem, (processo n. 1001254-37.2023.8.26.0114, que corre perante esta Vara).
Questionou também mais quatro empréstimos realizados junto ao Banco Bradesco (processo n. 1001249-15.2023.8.26.0114, em trâmite na 9ª Vara Cível desta Comarca; processo n. 1001250-97.2023.8.26.0114, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca; processo n. 1001251-82.2023.8.26.0114, em trâmite na 7ª Vara Cível desta Comarca; processo n. 1001252-67.2023.8.26.0114, em trâmite na 8ª Vara Cível desta Comarca), além de um realizado junto ao BANCO SAFRA S/A (processo n. 1001255-22.2023.8.26.0114, em trâmite na 5ª Vara Cível desta Comarca), e, por último, outro junto ao BANCO PAN S.A. (processo n.. 1001256-07.2023.8.26.0114, em trâmite na 8ª Vara Cível desta Comarca).
A autora recebe renda modesta e ficou durante anos pagando diversos empréstimos que agora alega indevidos.
A somatória das prestações corresponde a praticamente toda sua margem consignável e mesmo assim a autora, segundo ela, não percebeu "as fraudes", recebendo durante anos 30% a menos.
Tampouco a autora negou o crédito em sua conta (fls.75), feito quase dois anos antes da propositura desta demanda.
Ora, só para falar do negócio aqui em foco, a autora recebe um crédito em conta, paga prestações da operação por quase dois anos e só depois disso entra com ação, dizendo que não contratou.
Para piorar, usa essa mesma versão em diversas outras demandas, contra várias instituições financeiras, em todas dizendo-se vítima de mútuos não contratados.
Evidente que uma narrativa dessas, absolutamente fantástica, não é verdadeira. É impossível a autora não ter percebido tantas consignações em seu benefício por tanto tempo.
Isso, somado ao contrato trazido, com assinatura eletrônica mais segura que a física , a imagem do documento da autora acostada pelo réu (porque certamente a recebeu quando da contratação) e a selfie da autora, também exibida pelo réu, não deixam quaisquer dúvidas de que a autora tomou o empréstimo e que o deduzido na inicial é absolutamente falso.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo.
Arcará a autora, observado o art.98, § 3°, do CPC, com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Por ter alterado a verdade dos fatos, negando contratos que realmente entabulou, condeno a autora, litigante de má-fé, a pagar ao réu multa de 10% do valor atualizado da causa, consoante art.80, II, c.c. art.81, caput, do CPC.
Essa multa não está sujeita a condição suspensiva.
Oficie-se ao NUMOPEDE, com cópia das principais peças do processo, já que a advogada da autora realmente patrocina inúmeras ações idênticas (na casa das centenas, para ser modesto), o que pode caracterizar advocacia predatória.
Oficie-se também à OAB/SP, também com cópia das principais peças do feito, para que tome conhecimento do caso e, se entender de direito, apure eventual conluio da advogada com a falsidade da versão da constituinte.
P.I.C.. -
29/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 15:03
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 16:39
Conclusos para despacho
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15/06/2023 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 07:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/05/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 05:38
Juntada de Petição de Réplica
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23/04/2023 03:56
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2023 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/03/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 23:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/01/2023 19:40
Expedição de Carta.
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20/01/2023 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2023 14:48
Conclusos para despacho
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16/01/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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