TJSP - 0000393-32.2025.8.26.0362
1ª instância - 03 Civel de Moji Guacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000393-32.2025.8.26.0362 (processo principal 1004846-87.2024.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Camila Carvalho Digital Ltda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Partes acima qualificadas.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposto pelo executado (fls.68/74), alegando o afastamento da condenação aos valores pretendidos pela exequente.
Contudo, verifico que o presente cumprimento de sentença, tem como base a sentença de fls.165/166, dos autos principais, e a executada não trouxe nenhum elemento capaz de ilidir a força executiva do mencionado título executivo judicial.
Isto posto, REJEITO a impugnação apresentada.
Assim, converto a garantia depositada às fls.65, como pagamento integral do débito, de modo que JULGO por sentença EXTINTA a presente Cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, através do DJE, para que, no prazo de quinze dias, providencie o recolhimento das custas finais (R$ 445,299 ), nos termos da Lei 11.608/2003, comprovando nos autos, no mesmo prazo.
No silêncio, intime-se o(a) executado(a) pessoalmente, por Carta Postal, para que no prazo de 60(sessenta) dias, providencie o recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Transitada esta em julgado, expeça(m)-se o(s) mandado de levantamento para levantamento do(s) valor(es) depositado(s).
Após, nada sendo requerido e, satisfeitas eventuais custas, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se e cumpra-se - ADV: SANTHIAGO TEIXEIRA GONÇALVES LOPES (OAB 496432/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
27/08/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:50
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
25/08/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
13/07/2025 01:01
Suspensão do Prazo
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24/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/05/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 21:36
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 15:22
Recebida a Petição Inicial
-
07/04/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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