TJSP - 0008397-05.2012.8.26.0236
1ª instância - Setor das Execucoes Fiscais de Ibitinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008397-05.2012.8.26.0236 (023.62.0120.008397) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal da Estância Turística de Ibitinga -
Vistos.
Como é cediço, a Resolução CNJ 547/2024 instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
Tal norma foi objeto de alteração pela Resolução CNJ n. 617/2025 (DJe/CNJ n. 61/2025, de 21 de março de 2025, p. 2-3.), com o seguinte teor: O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) E O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37, caput); CONSIDERANDO a política do Conselho Nacional de Justiça de extinção das execuções sem efetiva perspectiva de recuperação do crédito, materializada na Resolução CNJ nº 547/2024; CONSIDERANDO os múltiplos atos conjuntos celebrados, desde outubro de 2023, pelo CNJ, com Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Contas, entes federados e procuradorias, que facilitaram a extinção de mais de 9 milhões de execuções fiscais, entre outubro de 2023 e janeiro de 2025; CONSIDERANDO que a redução do estoque de execuções fiscais de baixa efetividade favorece a concentração da força de trabalho do Judiciário nos processos com maior probabilidade de recuperação de ativos; CONSIDERANDO que o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 prevê, como requisito da petição inicial, a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; CONSIDERANDO que a exceção prevista no art. 319, § 3º, a qual dispensa a indicação do CPF ou CNPJ da parte ré quando a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça, não pode ser invocada pela Fazenda Pública, que dispõe de meios para obter tais dados, inclusive para realizar o protesto da certidão de dívida ativa antes do ajuizamento, como exigido pelo tema 1184 do STF e pelo art. 27, § 1º, da Lei nº 9.492/1997; CONSIDERANDO a conveniência de estimular a difusão do Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), cuja utilização passou a ser possível por Estados e Municípios mediante convênio com a União, bem como por autarquias profissionais e conselhos de classe, na forma do art. 2º, III e IV, da Lei nº 10.522/2002, incluídos pela Lei nº 14.973/2024; CONSIDERANDO o disposto na primeira parte do art. 39 da Lei nº 6.830/1980 (A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos); CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, na 3ª Sessão Ordinária de 2025, realizada em 11 de março de 2025; RESOLVEM: Art. 1º A Resolução CNJ nº 547/2024 passa a vigorar com o acréscimo do art. 1º-A, com o seguinte teor: Art. 1º-A.
Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.
Parágrafo único.
O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (NR) (...) Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. (gn) Em se tratando de de feito distribuído originalmente sob a vigência do processo eletrônico, caso dos autos, compete à própria exequente a geração e o fornecimento do arquivo de distribuição contendo os dados e as informações necessárias na forma estipulada nos manuais de integração (documentos, qualificação, endereços, etc.).
Portanto, no processo eletrônico, tanto o fornecimento da informação quanto o cadastro do número do CPF/CNPJ no sistema SAJ -- através do envio do arquivo no formato adequado -- constituem ônus da própria exequente que não pode ser imputado ao Poder Judiciário, não havendo que se falar em emenda ou abertura de vista para regularização.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c.c. art. 1º-A, da Resolução CNJ 547/24.
Não há reexame necessário, na forma do art. 496, § 4º, III, do CPC. - ADV: MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP) -
28/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:12
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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12/08/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 09:51
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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16/07/2025 09:43
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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04/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:37
Ato ordinatório
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25/04/2025 13:29
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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20/01/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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11/09/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2023 12:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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15/06/2023 23:30
Recebidos os autos do Distribuidor local
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15/06/2023 23:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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15/06/2023 23:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/06/2023 23:30
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
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15/06/2023 23:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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08/02/2023 12:48
Autos no Prazo
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02/02/2023 12:12
Autos no Prazo
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26/10/2022 13:55
Saneamento da Unidade - Arquivo Provisório
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09/05/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 16:34
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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02/07/2021 16:49
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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28/01/2021 17:14
Decisão
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20/11/2020 13:55
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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07/02/2020 09:54
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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06/02/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 13:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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11/10/2019 16:47
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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28/06/2019 14:20
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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02/07/2018 15:37
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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30/11/2017 15:46
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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29/09/2017 15:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/09/2017.
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02/05/2017 14:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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08/03/2017 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2017 14:44
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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31/10/2016 11:30
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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27/01/2016 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2015 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2015 09:41
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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20/02/2015 09:25
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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17/09/2014 13:19
Expedição de Certidão.
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12/09/2014 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2014 09:45
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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24/03/2014 16:31
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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23/09/2013 18:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/09/2013.
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09/04/2013 00:00
Aguardando Prazo
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27/03/2013 00:00
Despacho Proferido
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30/01/2013 12:14
Recebimento de Carga
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30/01/2013 09:17
Carga à Vara Interna
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29/01/2013 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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