TJSP - 1019416-17.2022.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 11:53
Baixa Definitiva
-
19/02/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 06:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 06:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 12:46
Homologada a Transação
-
21/09/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 06:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Patricia Guerra de Oliveira (OAB 230954/SP), Adriano Silva da Matta (OAB 275827/SP) Processo 1019416-17.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Master Minds Serviços de Administração Ltda. - Reqdo: Mcof Gestão de Empresas e Consultori Em Rh Eirelli - na pessoa do sócio administrador DIEGO AMARAL -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a autora alega ter sido firmado um contrato de captação de recursos e obtenção de crédito financeiro no qual a autora se incumbiria de intermediar e indicar à ré as melhores oportunidades de captação de recurso junto às instituições financeiras, mediante a cobrança de comissão por cada crédito obtido.
Esclarece que o contrato foi firmado em 20/05/2020, com vigência mínima de seis meses e renovação automática até distrato por simples notificação.
Sustenta, porém, o inadimplemento da comissão pela ré atinente ao crédito obtido em outubro de 2021 junto à instituição outrora indicada.
Requer o pagamento do saldo em aberto.
Citada, a ré apresentou contestação arguindo, em síntese, a inexigibilidade da comissão, pois não houve intermediação pela autora, afinal o crédito teria sido obtido diretamente com a empresa "Peak Investimentos".
Por fim, sustentou a abusividade da renovação automática, com as prerrogativas consumeristas.
Em reconvenção, postulou a sustação do protesto, a repetição do indébito na forma dobrada e a indenização por danos morais.
Restou infrutífera a tentativa de conciliação.
Deferida a liminar para sustação do protesto.
Houve réplica.
As partes concordaram com o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mesmo porque as partes não se opuseram.
Presentes os pressupostos e ausentes questões processuais pendentes, passo ao exame direto do mérito.
Restou incontroverso que as partes firmaram contrato de captação de recursos e obtenção de crédito financeiro no qual a autora se incumbiria de intermediar e indicar à ré as melhores oportunidades de captação de recurso junto às instituições financeiras.
Incontroverso, também, o fato de que a ré, no primeiro momento, recebeu a indicação de empresa, obteve crédito e pagou a comissão à autora.
A controvérsia reside na obtenção de outro crédito após alguns meses, em outubro de 2021, visto que a ré alega ter firmado as condições diretamente com a instituição financeira, sem intermediação da autora.
Pois bem.
Considerando que a ré utiliza o capital adquirido para fomento do negócio, não se aplica ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor, daí porque não se vislumbra a abusividade nas condições livremente pactuadas entre as partes.
Do que se vê no contrato firmado entre as partes, na cláusula que exclui as instituições financeiras com as quais a contratante informou já possuir relacionamento, a ré informou apenas que mantinha relações com o Itaú e Santander (pag. 24), deixando de indicar o agente financeiro com o qual obteve o crédito (Peak Investimentos), justamente indicada pela autora no primeiro momento.
Ademais, o contrato entre as partes foi firmado em 20/05/2020 e estava vigente quando a ré obteve o crédito, em outubro de 2021, isso porque a ré não apresentou qualquer comprovante de que notificou a autora de eventual rescisão contratual.
Dessa forma, o contrato estava vigente, ocasião em que a ré obteve crédito através de indicação pretérita da autora, o que garante o pagamento da comissão, nos moldes previstos no contrato.
Não se quer dizer que a ré estava eternamente vinculada à autora, mas que bastava uma mera notificação para o distrato, o que não houve, fazendo vigentes as condições ali expostas, cuja exigibilidade da comissão afasta os pedidos reconvencionais.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e IMPROCEDENTES os pedidos de reconvenção para condenar a ré/reconvinte ao pagamento de R$ 4.604,94, acrescido de correção monetária e juros de mora (1% ao mês), ambos a contar do ajuizamento.
Revogo a liminar outrora deferida para sustação do protesto, compensando-se a caução com o valor atualizado da dívida, mediante o MLE a ser expedido após o transito em julgado.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (causa principal) e 10% do valor atribuído à recondenção.
P.R.I. -
24/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:33
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 22:34
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
23/04/2023 00:14
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2023 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2023 06:10
Juntada de Petição de Réplica
-
27/02/2023 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2022 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2022 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2022 12:12
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
01/11/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2022 18:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2022 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2022 15:24
Expedição de Carta.
-
04/08/2022 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2022 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 13:03
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 28/09/2022 10:30:00, 3ª Vara Cível.
-
01/08/2022 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2022 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 22:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2022 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2022 09:46
Expedição de Carta.
-
14/07/2022 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2022 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2022 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2022 15:37
Audiência conciliação redesignada conduzida por #{dirigida_por} em/para 24/08/2022 10:30:00, 3ª Vara Cível.
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08/06/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2022 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/05/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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