TJSP - 1022470-83.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:11
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 15:54
Juntada de Mandado
-
10/09/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 13:24
Juntada de Ofício
-
02/09/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022470-83.2025.8.26.0405 - Mandado de Segurança Cível - Aposentadoria / Pensão Especial - Mauricio Soares Aguillar -
Vistos.
O impetrante requer o deferimento da medida çiminar, para determinar que as autoridades impetradas, analisem o pedido da impetrante, consubstanciando na expedição e ratificação e publicação em DOE do documento Certidão Liquidação de Tempo/Contribuição para fins de Abono Permanência.
Indefiro o pedido de liminar porque não comprovado o periculum in mora, requisito indispensável para a concessão da medida antecipada.
Não se olvida que a Certidão de Liquidação de Tempo/Contribuição é documento necessário para o recebimento do Abono Permanência, mas o impetrante poderá ao final da lide, caso obtenha provimento favorável, requereu junto à Administração Pública o pagamento dos valores pretéritos, portanto, não há risco de perecimento de direito.
Notifique-se a autoridade coatora, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009, para prestar informações em 10 dias.
Expeça-se folha de rosto.
Cientifique-se o órgão de representação da autoridade coatora, nos termos do artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, por portal eletrônico, para, querendo, ingresse no feito.
Após, manifeste-se o Ministério Público em 10 dias, retornando os autos para sentença.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como MANDADO e OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o art. 212, §2º do CPC.
Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA SOARES COSTA (OAB 314277/SP) -
29/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 08:33
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 08:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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