TJSP - 0004711-59.2025.8.26.0006
1ª instância - 02 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004711-59.2025.8.26.0006 (processo principal 1013802-93.2024.8.26.0006) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Maria do Socorro Santos Chaves - Banco Pan S/A -
Vistos.
Na forma do artigo 513, § 2º, intime(m)-se o(a/s) executado(a/s), via DJE, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Neste caso, ficam deferidas, desde já pesquisas de bens em nome da parte executada pelos sistemas SISBAJUD (teimosinha), INFOJUD e RENAJUD, bem como a inclusão do nome nos cadastros pelos sistemas SERASAJUD e SCPCJUD.
Para tanto, deve a parte juntar planilha atualizada do débito a comprovação do recolhimento das custas de pesquisas (caso não seja a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça).
Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), REGINALDA BIANCHI FERREIRA (OAB 220762/SP) -
02/09/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:31
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2025 15:01
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:34
Conclusos para despacho
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22/08/2025 13:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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