TJSP - 1010568-92.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010568-92.2025.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Associação Franciscana de Assistência Social Coração de Maria -
Vistos.
Associação Franciscana de Assistência Social Coração de Maria, ajuizou Ação Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança contra Sociedade Cultural e Educacional Nossa Senhora Aparecida Ltda alegando, em síntese, que firmou com a requerida contrato de locação não residencial, como locadora, com aluguel mensal no valor de R$11.568,40 (onze mil e quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos) a ser atualizado pelo índice IGP-M/FGV e sendo garantido por título de capitalização junto à Porto Seguro Capitalização S.A, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Alega que o requerido deixou de honrar com suas obrigações contratuais, restando inadimplente no que concerne aos aluguéis e encargos locatícios relativos ao período de maio, outubro e dezembro de 2024, e abril de 2025.
Por fim, requer: 1 - A rescisão do contrato de locação, com a consequente ordem de despejo; 2 - A condenação ao pagamento no valor de R$52.574,82 (cinquenta e dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), correspondente aos aluguéis e encargos locatícios vencidos, acrescidos dos percentuais de multa (10%) e juros moratórios (1% a.m.), devidamente atualizados, bem como a condenação ao pagamento dos aluguéis vincendos até a desocupação do imóvel; 3 - Que o imóvel seja entregue nas mesmas condições em que fora recebido, nos termos do contrato, assim como a responsabilização por eventuais danos que venham ser encontrados no imóvel.
Parte requerida citada por mandado às fls. 132/133.
Certidão à fl. 139 afirma que não houve manifestação da parte requerida dentro do prazo legal. É o relatório.
Passo a decidir.
Como já relatado, ficou evidenciada a contumácia do polo passivo.
Em virtude disso, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, de conformidade com o que estatui o artigo 344 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a rescisão contratual e o despejo da parte requerida, que deverá pagar os valores locatícios vencidos e vincendos, até a efetiva desocupação do imóvel, atualizadas monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do vencimento de cada parcela e juros de 12% ao ano, a partir da citação.
Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, parágrafo segundo, do CPC).
Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC.
O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico intermediário, devidamente categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023.
Intime-se. - ADV: BRUNA NEUBERN DE SOUZA (OAB 270785/SP), CAROLINA NEUBERN DE SOUZA (OAB 230714/SP) -
25/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:54
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2025 21:59
Suspensão do Prazo
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30/05/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 17:04
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 17:02
Recebida a Petição Inicial
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27/05/2025 14:00
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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