TJSP - 1016963-03.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:27
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016963-03.2025.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D.S. - ATENÇÃO: Deverá a parte autora providenciar os meios necessários e entrar em contato com o oficial de justiça a fim de possibilitar o cumprimento do mandado, podendo, se o caso, solicitar o contato do oficial designado à Central de Mandados (Tel. 3372-3133 - e-mail [email protected]), tendo em vista que os oficiais de justiça não entram mais em contato com a parte.
Vistos.
Visando evitar eventuais prejuízos às partes, defiro a tramitação do feito em segredo de justiça até a apreensão do veículo.
Comprovado o contrato e a mora, defiro a liminar com fulcro no art. 3º do DL 911/69.
Proceda-se à busca e apreensão do VEÍCULO GM - Chevrolet AGILE 5P Básico LTZ 1.4 MPFI 8V FlexPower, ANO FABRICAÇÃO/MODELO: 2010/2011, COR: PRETO, PLACA: ERG4840, RENAVAM: *02.***.*86-10, CHASSI: 8AGCN48X0BR131641, conforme descrito na petição inicial, lavrando-se o respectivo auto.
Após, CITE-SE o(a) requerido(a), que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (STJ, Resp 1418593/MS Segunda Seção Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão j. 14.05.2014), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §2º do DL911/69), e/ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da efetivação da medida (art. 3º, §3º do DL 911/69), sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 335 do CPC.
Havendo suspeita de ocultação, deverá o oficial de justiça desde logo providenciar citação por hora certa, nos termos do art. 253 do CPC.
Não havendo o pagamento, defiro a venda antecipada do bem, nos termos do §1º do art. 3º do DL 911/69.
Caso o veículo não seja localizado, fica desde já autorizada a restrição de circulação, via Renajud, recolhendo o autor a despesa.
Se o veículo não estiver na posse do réu, deverá este ser intimado para que informe o local em que se encontra e para quem o alienou, sob pena de multa do art. 81 do CPC.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como MANDADO.
Cumpra-se com URGÊNCIA, na forma e sob as penas da Lei, ficando desde já AUTORIZADO o arrombamento do imóvel em que o veículo for localizado e o reforço policial, se necessário, servindo esta decisão-mandado de requisição da força policial.
Poderá o oficial de justiça apreender o bem em endereço diferente do que consta do mandado, caso fique ciente de sua localização durante o cumprimento da diligência.
Sem prejuízos, recolhidas as despesas previstas no comunicado CSM n. 170/2011, devidamente atualizadas, defiro a inclusão da restrição de transferência sobre o(s) bem(ns) via RENAJUD. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP) -
25/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:04
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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